RELAXAMENTO DE PRISÃO - JOSÉ ALVES
Por: Camila Ribeiro • 21/11/2018 • Exam • 1.332 Palavras (6 Páginas) • 245 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________/__.
JOSÉ ALVES DE TAL, brasileiro, estado civil ignorado, profissão ignorada, portador da carteira de identidade de nº. ____, inscrito no CPF/MF sob nº.___.___.___-__, residente e domiciliado no endereço tal, por meio de sua advogada in fine firmada que a esta subscreve, cujo o instrumento de procuração com poderes especiais segue anexo (DOC.01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Com fundamento no art. 310, inc. I, do CPP, e art. 5º, inc. LXVI, da CF, consoante os fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
I - DOS FATOS
O requerente foi preso em suposto flagrante de delito na data de 10/03/2018, sendo lavrado auto de prisão de flagrante onde é descrito como incurso no art. 306 da Lei n. 9.503 de 1997 combinado com o art. 2º, II, do Decreto 6.488/08 onde a medida coercitiva foi fundada em prova produzida contra a pretensão do requerente.
No Auto de Prisão em Flagrante consta negativa do direito subjetivo de entrevistar-se com seus advogados e de ver seus familiares, além do delegado de polícia deixar de comunicar o fato ao juízo competente, tampouco à Defensoria Pública, desrespeitando o Art. 5º parágrafo LXII da Constituição Federal.
Assim, ante a evidente ilegalidade da prisão em flagrante, esta deve ser relaxada, consoante se vê a seguir.
II - DO DIREITO
1) DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Primeiramente, é de se destacar que a prisão está eivada de nulidades, sendo manifestamente ilegal.
Trata-se de flagrante ilegal, devendo ser imediatamente relaxado.
A violação à do fato ao tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é indispensável a realização de exame, no caso teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar, para se aferir se a concentração de álcool descrita no tipo penal fora ou não alcançada, sendo uma prova que depende da vontade do agente para sua criação.
Como, no caso presente, o requerente foi compelido a produzir prova contra sua vontade, à prisão em flagrante é inquestionavelmente nula, por derivar de prova ilícita, contrariando o princípio de não produzir provas contra si mesmo, resguardado em nossa Constituição no artigo 5º, incisos LXIII e LVI, da CF, conforme transcrição abaixo:
“LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”
Ressalta-se também, a prisão é igualmente ilegal em razão de negativa do direito do preso de entrevistar-se com seu advogado e familiares, direito subjetivo seu, importando em incomunicabilidade.
Nosso Código de Processo Penal prevê o tema da incomunicabilidade do preso no artigo 21, todavia, o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência dispensa essa regra legal mencionada, pois a Constituição Federal veda expressamente a incomunicabilidade do preso em casos de Estado de Sítio e de Defesa, conforme seu artigo 136, parágrafo 3º, inciso IV, sendo desarrazoado qualquer razão propensa a permitir em situações de normalidade.
A ilegalidade também é evidente em outro aspecto. No caso, a autoridade coatora deixou de comunicar acerca da prisão ao juiz e à Defensoria Pública, em desacerto com o artigo. 5º, LXII, da Constituição Federal e artigo 306 do Código de Processo Penal, a seguir transcritos:
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