REPLICA A CONTESTAÇÃO - UNIVERSIDADE
Por: alvescoelhoana • 12/7/2018 • Trabalho acadêmico • 2.307 Palavras (10 Páginas) • 186 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS
Autos nº 706-62.2013.01010101
ROGÉRIO FIRMINO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de V. Exa., por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em atendimento ao despacho de fl. 101, apresentar RÉPLICA e informar as provas que pretende produzir.
I – DA CONTESTAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT
Em sede de contestação, pugna a requerida pela improcedência dos pedidos do Autor. Alega, para tanto, a legalidade da negativa, em razão de ausência do preenchimento dos requisitos mínimos aptos a ensejar a transferência externa: existência de vagas; afinidade dos cursos e aprovação em processo seletivo. Ressalta que a única previsão de transferência obrigatória encontra-se contemplada na Lei nº 9.536/97, a qual exige a qualidade de “servidor público” do interessado, o que não ocorre na situação em tela.
Sustenta, ainda, a autonomia administrativa e a legitimidade dos normativos internos da UFT, haja vista o princípio da autonomia inerente às Universidades, o qual lhe permite a elaboração dos seus estatutos e regimentos, bem como editar suas resoluções e normas quanto à organização administrativa de suas atividades. Por fim, alega a falta de embasamento jurídico à pretensão.
II – DO DIREITO
II.1 – DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO) E SUA HARMONIZAÇÃO COM AS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS
Preliminarmente, mister ressaltar que a questão debatida não é a ausência de legalidade, tão pouco se questiona a autonomia administrativa e a ilegitimidade dos normativos internos da UFT, mas sim um direito básico à Saúde e à Educação, garantido a todos pela Constituição Federal, em sintonia com as normas infraconstitucionais.
Sendo a Constituição Federal a base e espinha dorsal do ordenamento jurídico e do Estado brasileiro, é nela que todas as regras e normas jurídicas vigentes no país devem se pautar e guardar referência.
A interpretação constitucional e de toda a ordem infraconstitucional deve observar os princípios, dogmas e regras constitucionais, para que haja efetividade na aplicação das normas jurídicas vigentes, ainda mais para a prevalência da própria constituição, em atenção ao princípio da supremacia da constituição.
O princípio da dignidade da pessoa humana está inserto na Constituição Federal dentre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, no qual se constituiu a República Federativa do Brasil.
O Direito à saúde e à educação é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas.
Pois bem.
A legislação infraconstitucional prevê uma forma de ingresso no ensino superior por transferência externa de estudantes universitários advindos de outras instituições congêneres. Destarte, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/1996, estabelece que o ingresso no ensino superior poderá ocorrer através do instituto “transferência ex officio”, o qual dar-se-á nas condições previstas em seu art. 49, parágrafo único, regulamentado pela Lei 9.536/97.
Assim, à luz dos preceitos constitucionais, mormente dos arts. 5º e 205 da CF, nos quais a Carta Magna confere especial proteção jurídica à vida, à saúde e à educação, ao buscar efetivá-los, frise-se, em conjunto, o magistrado deve assegurar a transferência universitária pretendida pelo Requerido, independentemente da existência de vaga e de submissão a processo seletivo.
É importante resaltar que o Regimento Interno da Universidade Federal do Tocantins, em seu artigo 37, permite a transferência externa de acadêmicos oriundos de outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, para o mesmo curso de graduação da Universidade ou cursos afins. Senão vejamos:
Art. 37 – Poderão ser aceitas transferências externas de acadêmicos oriundos de outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, para o mesmo curso de graduação da Universidade ou cursos afins.
Também não podemos deixar de notar que o próprio Regimento Acadêmico da UFT elenca claramente a possibilidade do acadêmico ter seu direito acolhido, desde que respeitados determinados requisitos.
Art. 38 - De acordo com sua especificidade, a transferência externa poderá ter o caráter facultativo ou obrigatório.
Parágrafo único- A transferência externa será facultativa quando solicitada pelo candidato por vontade própria. Nesse caso, sua concessão dependerá da existência de vagas no curso pleiteado e de classificação do candidato em processo seletivo especifico, quando existir.
Ocorre que estes requisitos não são absolutos, como nenhuma norma o é, afinal, as normas servem apenas como parâmetro, regra geral, cabendo o Judiciário adequá-la ao caso concreto. É imprescindível ter em mente que o ordenamento jurídico deve ser analisado sob a ótica da unidade, uma vez que o direito à saúde não deve ser desagregado do direito à educação, bem como sob o prisma do duplo efeito do ato administrativo, afinal, o ato em questão (negativa de matrícula) é legal, mas, ao mesmo tempo, causa um dano desproporcional ao cidadão que necessita de tratamento médico próximo aos seus familiares, o qual se aperfeiçoará com o convívio universitário.
O Requerido, Excelência, só quer ter o direito à educação garantido na Magna Carta, porque em relação à sua saúde já vem sendo tratado com os devidos cuidados médicos e um bom tratamento intensivo junto ao CAPS de Dianópolis/TO. Inclusive, o Requerido teve um progresso no seu quadro clínico e tem manifestado seu interesse em retomar os estudos.
O ordenamento jurídico em um Estado Democrático de Direito, sem dúvida alguma, urge ou postula pela criação de uma nova interpretação constitucional, mesmo porque o texto magno deve ser interpretado de maneira a dar efetividade aos ditames constitucionais estabelecidos nessa modalidade de Estado. Logicamente, a nova ordem jurídica constitucional, assim estabelecida, deve ser eficaz.
É
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