RESENHA CRÍTICA DO FILME “FOME DE PODER”
Por: sanyama • 1/9/2020 • Resenha • 948 Palavras (4 Páginas) • 2.419 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
CENTRO DE CIENCIAS SOCIAIS- CCSO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II
SANYA CECILIA AQUINO DE SÁ- DT 2011
RESENHA CRÍTICA DO FILME “FOME DE PODER”
SÃO LUIS
2020
RESENHA DO FILME: FOME DE PODER
A referida resenha tem como base a análise substancial de elementos do direito empresarial e privado na obra em questão.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO FILME NO CASO CONCRETO
Os princípios norteadores do Direito Privado são: autonomia privada, boa- fé, responsabilidade patrimonial e a relatividade das obrigações. A autonomia é a possibilidade de escolha das partes na negociação do negocio jurídico. E o principio da boa-fé fala sobre boa intenção do devedor pagar o credor e extinguir o contrato. A responsabilidade patrimonial se refere aos prejuízos do credor pela mora do devedor. Que assumira esse déficit tanto no âmbito patrimonial, quanto no âmbito extrapatrimonial. A relatividade das obrigações diz respeito ao envolvidos no negocio jurídico, então os credores, os devedores e os bens jurídicos.
Com base no filme em análise, todos os contratos que são feitos por Ray atendem aos princípios norteadores do direito privado, exceto o último, onde Ray compra o direito à marca Mc Donald’s, neste o conceito de boa – fé é quebrada. Os irmãos Donald, confiaram em Ray e ele engana os irmãos.
- MODALIDADE DA OBRIGAÇÃO
No caso em análise, podemos observar que existem tipos de obrigações, e em todos eles tiveram todos os elementos constitutivos da obrigação simples(art 104, CC) , sujeitos: 1 credor e 1 devedor e 1objeto jurídico. E todas as obrigações se deram por fonte geradora da obrigação, derivadas de vontade humana e obrigações civis, na qual se houve inadimplente poderia existir um ato legal.
Porém, o que os diferenciam são os tipos de obrigação, como se observa:
a) No primeiro contrato onde Ray seria o franqueador da rede Mc Donalds- assim ele é devedor da obrigação, no contrato de vontade entre as partes, o bem é licença para franquia das redes. A obrigação é de fazer (art 247, CC), infungível, pois somente Ray poderia ser o franqueador e seria ele o responsável em caso de mudanças ou erros.
Contratos com os bancos, inclusive a hipoteca da casa, onde Ray mais uma vez é o devedor, o bem é o dinheiro, por vontade das partes, a obrigação é de dar coisa incerta ( art 243, CC). Sendo extinto a obrigação no final do pagamento total.
b) Contrato com os novos investidores da rede fast food- o contrato Ray seria o credor, o bem é licença da franquia, vontade entre as partes, obrigação de fazer ( art 247, CC), fungível (art 249, CC), uma vez que eles poderiam deixar terceiros cuidando da lanchonete. Principalmente nos primeiros contratos, com os investidores do clube, na qual só visavam lucro.
c) Contratos como imobiliária- quando Ray vai para o ramo de imobiliária, ele assume a posição de credor, o bem são os terrenos que serão alugados para os estabelecimentos, vontade entre as partes, a obrigação é de dar coisa certa (art 233,CC).
d) Último contrato de Ray com os irmãos Donalds - Ray está na posição de sujeito passivo, o bem jurídico é a marca Mc Donald, vontade entre as partes. Obrigação de entregar coisa certa.
- TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
A transmissão das obrigações se dá em duas principais hipóteses: quando há uma troca ou do devedor, por um terceiro (Assunção de Dívida) art.299 CC, ou um credor (Cessão de Crédito) art.286. Atos esses permitidos pelo nosso código civil brasileiro.
Entretanto, na obra cinematográfica, não há em nenhum momento uma troca de sujeito. Todos os contratos são feitos a partir de novos negócios jurídicos.
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