RESOLUÇÃO CASOS DE COMERCIAL
Por: Bárbara Teles • 3/5/2017 • Trabalho acadêmico • 672 Palavras (3 Páginas) • 264 Visualizações
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RESOLUÇÃO CASOS DE COMERCIAL:
CASO 1:
- Empresa é uma atividade que oferece bens e serviços ao mercado, visando a obtenção de lucros e atuando de forma organizada quanto os fatores de produção (força de trabalho, matéria prima, capital e tecnologia). Art. 966 CC
- Enquanto empresa é a atividade econômica inserida no mercado, de forma organizada e visando lucro, o empresário é quem está à frente e exerce profissionalmente a atividade econômica, de modo habitual, com profissionalismo, organizando a produção e distribuição de bens e serviços e assumindo os riscos sem sociabilizá-los. A sociedade empresária pode ser registrada pelo empresário segundo o artigo 968, §4 do CC, quando ele se reúne com uma ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) para exercer a atividade econômica, ou seja, é a pessoa jurídica que explora a empresa. O empresário é a própria sociedade. A sociedade empresária possui suas próprias obrigações, que se diferem das obrigações dos sócios, pois são sempre personalizadas e estes nem sempre respondem ilimitadamente.
- Pedro exerce atividade empresarial, que caso não esteja registrada é considerada irregular. Pedro Ribeiro Marcenaria é o nome da empresa e esta não exerce atividade empresarial, porque ela é a própria atividade. Já a Associação Bíblica Unidade do Reino, não exerce atividade empresarial por estar registrada como associação, e esta é caracterizada por não ter fins lucrativos, o contrário da empresa.
- O artigo 1.640 do código civil dita que não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Segundo o regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos após o casamento são considerados patrimônio comum do casal. Como a atividade de Pedro obteve sucesso e sua oficina também foi constituída apenas após o casamento, ele deveria ter consultado sua esposa, pois tem parte no patrimônio.
CASO 2:
- Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. O estabelecimento é um objeto do direito, um instrumento usado pelo empresário para trabalhar e organizados finalisticamente para o exercício da empresa. O estabelecimento pode ainda ser desentralizado, ou seja, o empresário pode abrir filiais e cada parcela descentralizada dele pode ou não ter um valor independente. Natureza juridica conjunta organizada com um fim em comum.
- Segundo o artigo 18 da lei de locações: Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste. O valor do aluguel pode ser modificado a qualquer momento, se houver consenso entre o locatário e o dono do imóvel, o que não aconteceu nesse caso. Além disso, o reajuste poderia ser feto apenas para adequação ao valor de mercado, segundo o índice de IGPM, que não chegaria a 100%, após três anos de contrato (19 LL) e prescreveu a pretensão (art. 206, §3, I, CC). O proprietário não pode reaver o imóvel, primeiro porque o reajuste de aluguel não é valido e o locatário pode se negar a pagar. Ele preenche todos os requisitos do artigo 51. O advogado deveria pleitear ação renovatória.
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
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