RESPONSABILIDADE DOS SOCIOS POR DIVIDAS PREVIDENCIARIAS
Por: tb876253 • 17/3/2016 • Trabalho acadêmico • 3.902 Palavras (16 Páginas) • 311 Visualizações
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE
TÂNIA BROLLO
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS POR
DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS
São Paulo
2015
Resumo
O trabalho a ser desenvolvido, se propõe a analisar questões relativas a responsabilidade dos sócios e administradores por dividas junto a previdência social que tem natureza tributaria e por tanto devem se submeter ao regime jurídico dos demais tributos que dependem da declaração e do recolhimento pelo contribuinte. Esse tema gera muita divergência, debates e duvidas acerca de seu alcance principalmente em razão da contravertida legislação ordinária previdenciária, que não exige comprovação de abuso de poder, infração a lei ou a contrato social para que os sócios e administradores sejam executados por dividas da empresa junto a previdência social.
Palavras-chave: tributos, dívidas previdenciárias, responsabilidades, CF/88, sociedade.
1 INTRODUÇÃO
As execuções fiscais envolvendo tributos e contribuições federais em geral, distribuídas pela Fazenda Nacional, trazem no Polo Passivo apenas a empresa devedora, já as execuções fiscais envolvendo contribuições previdenciárias constam no polo passivo os nomes da Empresa devedora e os de todo sócios, independente de como é composto o quadro social, o percentual de participação de cada sócio e de quem administra a sociedade.
Desse modo será feito uma abordagem sobre a responsabilidade desse sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade de acordo com o Direito empresarial e também conforme Código Tributário Nacional, pois existem situações que apontam para a responsabilidade e outras para a exclusão dos sócios no polo passivo das execuções fiscais.
Como esse assunto vem sofrendo mudanças na Lei e na Jurisprudência, o trabalho tem o objetivo de apontar essas alterações na Lei, em relação as dividas previdenciárias que ocorreram em maio de 2009, onde o artigo 79, VII, da Lei nº 11.941/09 revogou o artigo 13 e o seu parágrafo único, da Lei 8.620/93, em razão dessa alteração, os sócios e administradores não poderão ser incluídos nas Certidões de Divida Ativa e no Polo passivo das execuções fiscais, a não ser nas hipóteses estabelecidas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
2 DESENVOLVIMENTO DO ARTIGO
2.1 Sobre Tributação e a Constituição
A instituição tributo encontra-se na principiologia da Constituição Federal, em conformidade com as desígnios e aptidões outorgadas às pessoas jurídicas de direito, assim como em códigos e várias leis.
O Brasil tem necessidade de obter recursos para poder atingir seus objetivos fundamentais, originários de seus próprios bens, ou derivados do patrimônio dos particulares, em razão do que a absorção de valores pecuniários.
Tem sido explicitado que o Estado, tirante a sua condição de adquirente, pode intervir nas formas de consistência do tributo, sem prazo de validade na forma da lei, seus benefícios e empregos, suas receitas e princípios, e, finalmente, avaliar se existente ou não o exercício do controle concentrado da constitucionalidade.
Antes de tudo, é importante frisar que pesquisar o Direito Tributário, como estudo interdisciplinar, se torna interessante e profícuo, tendo em vista a realeza da matéria e da própria reserva da lei. Consoante com esta importância, é possível vislumbrar que ao se falar em tributo, pode-se prever os fins sociais que tal instituto atinge nos limites da sociedade para a atuação constitucional. E este limite se faz presente na decadência do tributo. E toda exigência tributária está em conformidade com a lei, sob pena de inconstitucionalidade.
O Estado possui diversas formas de adquirir ou receber receitas para sua sobrevivência, quais sejam:
- Originárias: consistem nas receitas obtidas com a participação direta do Estado, como por exemplo, a Caixa Econômica Federal;
- Terciárias: consistem nas doações dadas ao Estado por terceiros;
- Derivadas: consistem nos tributos que são as principais fontes de arrecadação do Estado.
Dessa forma, o Direito Tributário brasileiro, consiste basicamente no ramo do Direito Público que rege as relações entre o Estado e o particular, decorrentes de atividade financeira do Estado no que concerne à obtenção das receitas que correspondem ao conceito de tributo.
Tal ramo se encontra codificado em leis esparsas, na Constituição da República e no “Código Tributário Brasileiro”, também chamado de CTN, e, assim esclarece o artigo 3ª do referido código: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Isto posto, temos que tributo é o gênero do Direito Tributário, ou seja, todas as cobranças estabelecidas pelo Estado são chamados de tributos. As espécies de cobranças podem ser: impostos, taxas, contribuição em melhoria, contribuição especial e empréstimo compulsório.
É sabido que toda regra, toda norma tem seu embasamento baseado em princípios. Assim os princípios que permeiam o Direito Tributário estão todos previstos na Constituição da República e visam resguardar, assegurar aos contribuintes a presença da Lei Maior e são basicamente os seguintes:
- capacidade contributiva;
- estrita legalidade;
- isonomia de igualdade;
- anterioridade;
- irretroatividade da lei;
Seja qual for a titularidade do tema e sua ênfase, os princípios básicos continuam a ser, no Direito, o da singularidade, do processo e da jurisdição. A legitimação para intervir, portanto, mas decorre da lei e depende de previsão do Código Tributário Nacional em conformidade com a Carta Magna.
A noção de constituição não representa um privilégio dos tempos hodiernos, todos os Estados possuem e sempre possuirão ao longo da história da humanidade constituições. No que tange a atualidade surgiram as constituições mais reais e efetivas.
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