RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Por: Ângela Garcia • 2/3/2018 • Dissertação • 2.074 Palavras (9 Páginas) • 577 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUÍNA – MATO GROSSO.
Processo Criminal nº.
ISABELLE, já qualificada nos autos do processo criminal em epígrafe, que lhe move a Justiça Federal, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência através de seu procurador devidamente constituído (procuração anexo fl. X), apresentar, dentro do prazo legal, com base no art. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal vem oferecer:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
- DOS FATOS
Narra a exordial acusatória que no dia 25 de janeiro de 2014, Margarida preparou em sua casa um “chá da tarde” para suas irmãs Isabelle, Joana, Maria e Valquíria.
Isabelle, ao passar pela porta do quarto de sua irmã avistou um belo colar de diamantes em cima da penteadeira. Pensando em sua grave situação financeira e que seria despejada de sua casa com sua família caso não pagasse o aluguel até o final do dia e diante da negativa de diversas formas de crédito, vendo na joia a única forma de quitar todas suas dívidas, adentrou ao local e subtraiu o objeto.
Ao notar o sumiço do pertence, Margarida comentou o ocorrido com sua colega Beatriz, cujo marido é Delegado. Este ao saber dos fatos, por conta própria, determinou que Fabricio, investigador de Polícia, interceptasse imediatamente a linha telefônica das irmãs de Margarida.
Depois de 20 dias da efetiva interceptação descobriu-se que um terceiro não identificado entrou em contato com Isabelle, reclamando que o colar que ela havia dado em pagamento não se tratava de um colar de diamantes, mas sim de uma bijuteria “mequetrefe” e que valeria no máximo 50 reais.
Diante dessa descoberta, em 21 de março de 2014 (sexta-feira), Margarida atendendo à intimação do Delegado, compareceu ao distrito policial, ocasião na qual soube que sua irmã Isabelle fora a autora do delito. Na mesma oportunidade, informou que o colar não era uma joia verdadeira, mas sim uma réplica e que pagou por ele o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) em uma “Feira do Rolo”.
Ocorre que, em 22 de setembro de 2014 (segunda-feira), durante a festa de aniversário de sua irmã Valquíria, Margarida e Isabelle discutiram e por este motivo compareceu no mesmo dia ao distrito policial e manifestou seu interesse de ver sua irmã processada e condenada pelo sumiço da joia.
Instaurou-se Inquérito Policial, instruído com a interceptação telefônica outrora realizada. Relatado o procedimento investigativo, os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual ofereceu denúncia pelo crime previsto no Art. 155, caput do Código Penal. Recebida a inicial acusatória em 20/11/2014 (quinta-feira), o juiz competente determinou a citação da acusada, que foi efetivada em 28/11/2014 (sexta-feira).
- DO DIREITO
Preliminarmente
2.1 Ilicitude da Interceptação telefônica
A respeitável denúncia não merece prosperar, pois a interceptação telefônica feita pelo delegado de polícia, segundo a teoria da árvore envenenada, uma prova extraída por meio ilícito danifica todas as provas dela decorrentes, inicialmente por ter sido produzida sem a devida autorização judicial para tal feito. Conforme preceitua a Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
E ainda trata do assunto a Lei 9296/96:
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
No caso elucidado o delegado determinou que Fabricio, investigador de Polícia, interceptasse imediatamente a linha telefônica das irmãs de Margarida, o que perpetuou-se por 20 dias. Sabe se conforme a Lei 9296/96:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
O Inquérito Policial em questão foi instaurado e instruído om a interceptação telefônica ilícita. Fundamenta-se o Código de Processo Penal da seguinte maneira:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
2.2 Extinção da Punibilidade
Margarida foi intimada para comparecer ao distrito policial em 21 de março de 2014 e ficou ciente de que sua irmã Isabelle cometeu o suposto crime. Entretanto, somente no dia 22 de setembro de 2014, após uma discussão de ambas e que Margarida representou contra sua irmã. De acordo com o Art. 182, II c.c. 103 do CP já havia decorrido o prazo para representação o que gerou sua decadência.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
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