RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Por: beatriz.mitie • 9/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.658 Palavras (7 Páginas) • 182 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAGUATINGA
PROCESSO Nº: 12983/2018
Lairton Malves já qualificado nos autos da ação criminal que lhe move a justiça pública, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência através de seu advogado devidamente constituído (procuração anexa), apresentar, com base no art. 396-A, do Código de Processo Penal, Resposta à Acusação, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal brasileiro.
Narra à denúncia que, o acusado no dia 04/01/2013 às 10h furtou para si um frasco de desodorante do Supermercado Compre Mais. Com efeito, no dia e hora supracitados o réu entrou no estabelecimento vítima e colocou a res furtiva dentro de sua roupa. O fato foi presenciado por um segurança e quando o acusado tentou sair da loja foi abordado pelo gerente que o revistou e encontrou o produto em questão. Logo, o gerente acionou a Polícia Militar que efetuou a prisão em flagrante e encaminhou à autoridade competente para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Após as comunicações legais o juiz concedeu liberdade provisória ao réu colocando em liberdade.
O MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taguatinga, recebeu a denúncia na data de 22 de fevereiro de 2018
PRELIMINAR
-DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, ART.397, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
O acusado cometeu o crime previsto no art.155, do Código Penal, ou seja, o crime de furto, que prevê pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa.
E, segundo os termos do artigo 109, IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art.110 deste Código, regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV- em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4. ”
Portanto será aplicado o prazo de 8 anos, visto que a pena do crime de furto é de no máximo 4 anos.
No entanto devemos ressaltar que na data da prática do crime, o acusado tinha 19 anos, portanto menor de 21 anos de idade. Neste sentido, o artigo 115 do Código Penal estabelece que será reduzido o prazo prescricional pela metade quando o criminoso era na época do crime menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
Portanto, confere-se que entre a data da consumação do crime e o recebimento da denúncia já se passaram os 4 anos relativos ao prazo prescricional, visto que o prazo prescricional a priori eram de 8 anos, porém percebida a idade de 19 anos do acusado na época do fato, reduz-se a, ou seja, ao prazo de 4 anos. Importante ressaltar que a consumação do crime se deu em 04 de janeiro de 2013, enquanto que o recebimento da denúncia se deu na data de 20 de fevereiro de 2018, a partir daí comprova-se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime.
Igualmente, aplica-se a tal fato a extinção da punibilidade contida no art.107, IV, do Código Penal, extinguindo-se assim o feito pela “prescrição, decadência ou perempção”, como preleciona o inciso IV, do artigo citado.
Neste sentido, segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci:
Prescrição, no Direito Penal, é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício do direito em determinado lapso temporal, o que, consequentemente leva a absolvição do Imputado, pois trata-se a prescrição de uma das causas de extinção de punibilidade, conforme o artigo 107, IV do Código Penal.
Nesse sentido, apresenta-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quanto à prescrição da pretensão punitiva:
FURTO SIMPLES (ART. 155, C.P.). RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS. PRESCRIÇÃO.
Cuidando-se de réu menor de vinte e um anos à época dos fatos, o prazo da prescrição, que se regula pela pena imposta, conta-se pela metade. Passados mais de dois anos entre as datas do fato e do recebimento da denúncia, verificou-se o lapso prescricional, pelo que se declara extinta a punibilidade.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO: APL 01992174120088190001 RJ 0199217-41.2008.8.19.0001
O acusado, deverá ter ainda sua absolvição sumária com base no art.397, IV, do Código de Processo Penal, visto que, o juiz após vislumbrar todo o cumprimento contido no artigo 396 -A, do Código de Processo Penal, que aduz sobre o que o acusado poderá arguir em sua resposta, tudo o que interessar à sua defesa no prazo legal de 10 (dez) dias, deverá assim o juiz proceder à absolvição sumária do acusado baseado em seus respectivos incisos, ressaltando que para o caso em questão o acusado será absolvido pela extinção da punibilidade do agente.
A prescrição da pretensão punitiva é um instituto pelo qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado te empo previsto em lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade. Ou seja, ainda que o réu supostamente tivesse praticado um fato típico, ilícito e culpável, o Estado está impedido de fazer valer o seu direito de punir em decorrência da existência manifesta de uma causa de extinção da punibilidade.
DOS DIREITOS
-DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Todavia, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência a aplicação da Prescrição, requer a aplicação do Princípio da Insignificância, uma vez que, conforme consta da denúncia, o acusado teria subtraído um desodorante no valor de R$0,89 (oitenta e nove centavos).
O princípio da insignificância ou bagatela é um princípio penal limitador. Segundo entendimento do STF é aplicado o princípio da insignificância quando há a presença dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e, inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Não houve ofensividade na
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