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RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Por:   •  3/11/2015  •  Exam  •  2.158 Palavras (9 Páginas)  •  565 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXX- XX.

Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXX.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do XXXXXX, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, o que faz nos seguintes termos:

I – DO MÉRITO. DA INCIDÊNCIA DO PRÍNCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

O acusado foi denunciado como incurso no art. 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal.

 A denúncia não merece prosperar, eis que a quantificação do dano indica a bagatela do fato, deixando de sobre ele incidir o direito penal, orientado pelos princípios da FRAGMENTARIEDADE e da INTERVENÇÃO MÍNIMA. Deve ser reconhecida a incidência da insignificância. Vejamos.

        Consta na denúncia que o acusado teria, supostamente subtraído 01 (um) DVD da marca NKS, de cor preta, modelo DVD 4100C, com controle remoto da mesma marca, avaliado em R$ 00,00 (cento e vinte reais); 01 (um) pendrive da marca KINGSTON de cor preta, avaliado em R$ 00,00 (vinte e cinco reais); 07 (sete) carteiras de cigarros da marca VALVERT LIGHTS, avaliado em R$ 00,00 (vinte e um reais); e R$ 00,00 (quarenta) reais em moedas, equivalendo a um prejuízo estimado em R$000,00 (duzentos e seis reais).

        O Direito Penal exige, para a configuração íntegra da existência do crime em seu aspecto analítico, em sua concepção estratificada, a ocorrência da Tipicidade Conglobante. Esta, por sua vez, exige a confluência da Tipicidade Formal (adequação do fato ao preceito primário da norma penal incriminadora) e a Tipicidade Material (ocorrência de dano efetivo ao bem jurídico tutelado pela norma penal).

        No caso em tela não restou configurada a Tipicidade Material, vez que inexistente o dano ao patrimônio, o que faz afastar a ingerência do Direito Penal como ramo do direito a tutelar o bem jurídico propriedade, porquanto não houve afetação direta a este.

        Analisando os autos em epígrafe, evidencia-se valor insignificante da res furtiva, visto que consubstanciado na ínfima quantia de R$000,00 (duzentos e seis reais).

        O réu é primário, conforme se prova certidão constante do Evento 00 e 00. Não foi a conduta perpetrada por violência ou praticada com grave ameaça.

        Diante dos argumentos ora delineados, indispensável à verificação de ausência de tipicidade da conduta, com aplicação do princípio da insignificância.

Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância, no direito penal, foi Claus Roxin, ainda em 1964. Referido princípio tem raízes no brocardo civil minimis non curat praetor (algo como “o pretor – magistrado à época – não cuida de coisas sem importância"). Oportuno observar que doutrinariamente, na atualidade, também é chamado de “princípio da bagatela”.

Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência, já fortemente solidificada, eis que o princípio da insignificância ainda não tem previsão legal no direito brasileiro.

Entretanto, o princípio da insignificância é uma causa supra legal de exclusão da tipicidade material, devendo, portanto, ser reconhecido como válido e vigente, sobressaindo plenamente aplicável.

        Importa salientar que para a aplicação deste princípio, considera-se necessário, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como:

        (a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

        (b) a nenhuma periculosidade social da ação;

        (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e;

        (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

        

        Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, em sua excelente obra "Manual de Direito Penal Brasileiro", ed. RT, p. 467, dissertando sobre bem jurídico, afirmam com precisão que "todos os bens jurídicos poderiam ser reduzidos a um único: a disponibilidade", chegando-se à seguinte conclusão: "bem jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegido pelo Estado que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam".

        Assim, avalizando-se pelas precisas colocações dos supramencionados juristas, constata-se que é realmente possível a incidência do princípio de insignificância, inclusive, nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, porque o juízo de tipicidade material não passa pela análise do comportamento da vítima, ou seja, seu dissenso ou contrariedade à ação do agente e, sim, em um juízo de lesividade da conduta - nullum crimen sine iniuria.

        Isso porque, a tipicidade penal de ser particionada na forma abaixo demonstrada:

        i) Tipicidade formal (ou legal): é a adequação (conformidade) entre a conduta praticada pelo agente e a conduta descrita abstratamente na lei penal incriminadora.

        ii) Tipicidade material (ou substancial): é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

        Verificar se há tipicidade formal significa examinar se a conduta praticada pelo agente amolda-se ao que está previsto como crime na lei penal. De outro lado, verificar se há tipicidade material consiste em examinar se essa conduta praticada pelo agente e prevista como crime produziu efetivamente lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

        Primeiro se verifica se a conduta praticada pelo agente se enquadra em algum crime descrito pela lei penal: a) se não se amoldar, o fato é formalmente atípico; b) se houver essa correspondência, o fato é formalmente típico; c) sendo formalmente típico, é analisado se a conduta produziu lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico que este tipo penal protege; d) se houver lesão ou perigo de lesão, o fato é também materialmente típico e e) Se não houver lesão ou perigo de lesão, o fato é, então, materialmente atípico.

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