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RESPOSTA A ACUSAÇÃO

Por:   •  27/8/2016  •  Abstract  •  1.069 Palavras (5 Páginas)  •  747 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BENTO GONÇALVES.

Processo nº 012.2343.3328.2016

JAQUES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, interposto pelo Ministério Público vêm a presença de Vossa Excelência através de seu procurador devidamente constituído conforme procuração em anexo, APRESENTAR dentro do prazo legal

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Com base no artigo 396-A do CPP,

Pelas razões de fatos e de direito a seguir exposto:

I – DOS FATOS:

O denunciante está sendo acusado de no dia 30 de maio de 2016, por volta das 21h40min, na Rua Marcos Nardo, nº 85, Bento Gonçalves , mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e de manter as vítimas Silvia dos Santos e Alexandre de Matos em seu poder, ter subtraído para si 01 (um) aparelho celular marca LG, modelo GS107 avaliado em R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais) pertente a vítima Silvia dos Santos e também um aparelho celular marca Apple, modelo XXX avaliado em R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais) pertencentes à vítima Alexandre de Matos.

Consta a denúncia que na oportunidade o denunciante adentrou na residência da vítima Silvia dos Santos e com o emprego de arma de foto subjugou a vítima enquanto procurava por objetos que seriam roubados.

Na mesma ocasião a vítima Alexandre de Matos, também chegou à residência onde da mesma forma foi mantido sob poder do denunciado enquanto que este procurava por objetos a serem roubados.

Destaca o inquérito que o denunciado foi preso em flagrante poucos dias depois do fato em posse de uma arma que através de perícia realizada posteriormente, detectou-se ser a mesma uma arma de brinquedo.

Também foi encontrado dentro do interior de seu veículo uma touca ninja preta que não se constatou como sendo de propriedade do denunciado, tampouco não foi encontrada a res furtiva junto ao denunciado bem como não apreendida em momento algum.

Em interrogatório o denunciado informou não lembrar do ocorrido. Também informou que é usuário de droga e, através de perícia realizada foi constatado que o réu é relativamente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e determina-se de acordo com este entendimento.

Por estes motivos. O Ministério Público ofertou denuncia alegando o denunciado incorrer no crime previsto no artigo 157, § 2º inciso I c/c art. 69 do CP.

II – DO DIREITO:

Não há que se falar em crime de roubo majorado. Segundo a denuncia o crime deve ser enquadrado como roubo majorado pois entende o Ministério Público que se trata de dois delitos.

Não merece prosperar tal alegação. Segundo entendimento da doutrina para caracterização do concurso material se faz necessário a prática de dois ou mais crimes através de duas ou mais ações. Ocorreu que diante dos fatos apresentados e apurados no inquérito policial de nº xxxxxxxx, não houve a prática de duas ou mais ações. Restou evidenciado que houve apenas uma ação no qual se constituiu duas infrações, ou seja, na remota hipótese do denunciado ser condenado, deve ser aplicado o artigo 157 c/c artigo 70 ambos do CP.

Também da mesma forma que não se qualifica como crime majorado, necessário frisar que há comprovação de que a arma utilizada no dia do assalto se refere a arma de brinquedo que consequentemente não traz nenhuma ameaça. Desta forma também não há que se falar em aumento de pena devido ao uso da arma de fogo conforme artigo 157, § 2º, I do CP.

Conforme entendimento de nosso Tribunal de Justiça, o uso de arma de brinquedo não é motivo para agravar a pena.

Ementa: ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE BRINQUEDO. A utilização de arma de brinquedo não majora a pena, revogada que foi a Súmula 174, porque, efetivamente, de arma não se trata. A incidência da referida causa de aumento, nessas circunstâncias, acarretaria a violação, dentre outros, do princípio da legalidade. Embargos acolhidos. (Embargos Infringentes Nº 70009023870, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite, Julgado em 27/08/2004)

Ementa: Roubo Majorado. Condenação: suportada pela prova. Arma de brinquedo: não majora crime de roubo. Atenuante: pode deixar a pena aquém do mínimo.

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