RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Por: Ersilva01 • 22/4/2018 • Exam • 962 Palavras (4 Páginas) • 230 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA
AUTOS:0174160-03.2016.8.06.0001
Keytiane Abreu de Sousa, já qualificada na denúncia proposta pelo respeitável membro do Ministério Público, por meio do seu advogado que a esta subscreve (procuração em anexo), vem, com o devido respeito, com fundamento nos art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresenta RESPOSTA A ACUSAÇÃO, pelas razões de fatos e direito que passa a expor:
DOS FATOS
A Sr. Keytiane Abreu de Sousa foi denunciado pelo crime de furto tentado, tipificado no art. 155 c/c art.14, II, ambos do Código Penal.
Sustenta a acusação que no dia 04.10.16, no supermercado Pão de Açúcar situado na Av. Abolição n.º 2900, bairro Meireles, nesta cidade, a denunciada, supostamente, teria subtraído produtos de higiene, com custo ínfimo de R$ 160,00, sendo impedida devido a intervenção de terceiro.
No curso do inquérito, pela ação praticada a denunciada foi presa em flagrante, consoante Termo acostado à fl. XX, oportunidade que, também, confessou a prática delituosa. Contudo, em sua defesa sustentou que praticou o crime com a finalidade de alimentar os dois filhos menores, fl. XXX.
DO DIREITO
Da Denúncia Inepta (não identificação objeto do furto)
Na espécie, Excelência, a denúncia ofertada pela Parquet não atende aos preceitos do art. 395, I, do CPP. Por isso, deve ser rejeitada. Explica.
Na peça acusatória o acusação, de forma genérica, sustenta que a denunciada tentou furtar produto de higiene, com o custo de R$ 160,00.
Como se vê, a acusação não indica, com a devida precisão que a lei determina, ao objetos que, supostamente, a acusada tentou furtar.
Com efeito, a denúncia é claramente inepta. Por isso, a rejeição da peça acusatória é medida que deve ser aplicada, consoante prescreve o art. 395, I, CP.
Da denúncia inepta (ausência pedido de condenação)
Como é sabido a ação penal tem seus elementos mínimos de composição, sendo certo que, não estando presentes, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, positivados no art. 5, incisos LIV, LV, da CF88, a atividade jurisdicional não pode seguir com a curso processual.
No caso em relevo, a peça acusatória, no seu pedido, requer, tão somente a citação, condenação e processamento da ação em nome do Sr. Maurício Joas Queiroz Viana.
Em sendo o pedido o ponto central da pretensão do autor da ação, não resta dúvida que a denuncia é nitidamente inepta, na medida em que o pedido não se amolda as fatos relatado, tampouco faz alusão a Keytiane Abreu de Sousa.
Com efeito, data vênia, a denúncia deve ser rejeitada, com o fundamento no art. 395, I, do CPP.
Da ausência da tipificação material
O direito penal vem evoluindo em seus aspectos durante todo o seu processo de formação, é o ramo do direito que visa proteger os bens mais importantes da sociedade, conforme nos ensina a melhor doutrina, é por meio dele que o Estado, lançando mão do seu poder de império, pode restringe a liberdade dos seus súditos.
É patente a importância da liberdade no estado democrático, sua categoria de direito fundamental, reconhecida expressamente no art. 5º, da CF88, fez com que o direito penal fosse forjado em nosso arcabouço jurídico em meio a princípios específicos.
Um deles, que agora lenço mão, é o princípio da insignificância, também, chamado de princípio da bagatela.
Conforme nos ensina a doutrina, o princípio da insignificância tem seu fundamento no princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Este, por sua vez, parte do pressuposto que a intervenção do Estado na esfera de direitos do cidadão deve ser sempre a mínima possível, para que a atuação estatal não se torne demasiadamente desproporcional e desnecessária, diante de uma conduta incapaz de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado.
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