RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Por: rodrigo.fae • 14/8/2018 • Trabalho acadêmico • 2.243 Palavras (9 Páginas) • 221 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PATO BRANCO – PR.
Autos: 0007143-92.2015.8.16.0131
Itacir dos Santos Vieira, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe (fls.xx), vem perante V. Exc. através de seu advogado e bastante procurador, conforme procuração em anexo, com fulcro nos artigos 396 e 396-A ambos do CPP, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
do processo que lhe move o Ministério Público, pelos fatos e o que lhe é de direito a seguir aduzidos.
- Dos fatos
No dia 26/04/2015, Itacir foi abordado por policiais militares próximo a porta do estabelecimento comercial “Brechó Raquel”, localizado no Centro deste Município, e supostamente estaria portando uma lanterna, um molho de chaves e um alicate, e segundo os policiais, após ser dada voz de abordagem, largou alguns objetos e se afastou da mesma, e que em frente a porta foram encontrados um molho de chaves e uma chave de fenda, e declaram que o réu informou que estava tentando pegar algum objeto de dentro do brechó para cobrar uma dívida que a proprietária tinha com ele. Os policiais informaram que aparentemente a porta apresentava sinais de tentativa de arrombamento e que o local não estava mais sendo utilizado.
Consequentemente, na mesma data, o réu foi encaminhado à 5º subdivisão Policial de Pato Branco, onde foi lavrado Boletim de Ocorrência e instaurado Inquérito Policial para apurar os fatos.
No interrogatório, o réu afirmou que quarenta dias antes do fato, levou cerca de cinquenta peças de roupas usadas para a sra. Raquel, proprietária do Brexó, para que vendesse em seu estabelecimento, e que somente aceitaria dinheiro em espécie como pagamento, e que a mesma afirmou que pagaria neste prazo e que na semana anterior passou para cobra-la e esta informou que pagaria na semana seguinte, mas quando retornou ao local, constatou que não estava mais funcionando, tendo somente cadeiras, mesa e caixas de papelão.
A querelante foi interrogada posteriormente, confirmando que lá não funcionava mais o brechó, e que o local era utilizado apenas como depósito, onde ficaram apenas mesas, cadeiras e arquivos, e que no local não ficaram quaisquer produtos de comercialização, e que a mesma não teve prejuízo e que nada foi furtado do interior do estabelecimento.
Diante do ocorrido o Ministério Público, ofereceu denúncia pela prática de furto qualificado na forma tentada, conforme art. 155 § 4º, inc. I c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.
Por fim, o magistrado em atuação perante o juízo competente, no dia 24/03/2016 recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, e ordenou a citação do querelado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias, sendo efetivamente citado no dia 18/10/2016.
- Preliminar
- Do crime impossível
Nesta hipótese, devemos ter em mente que, para haver um crime deve haver algum tipo de lesão ao bem jurídico tutelado, e no caso em tela, o crime seria cometido contra o patrimônio alheio.
Não obstante, o crime pela qual o réu está sendo acusado, sequer poderia ocorrer, pois, conforme o depoimento da proprietária, não havia nada comercializável no interior do estabelecimento, pois a mesma havia mudado de endereço comercial dias antes. Tal afirmação pode ser corroborada com a leitura do depoimento dado as autoridades policiais, que consta no termo de depoimento, aqui se reproduz:
(...) há cerca de dois meses a declarante mudou de endereço, sendo que o local permaneceu apenas como depósito; que ficaram cadeiras, arquivos, os quais não couberam no novo local de atendimento; que não ficou no local nenhum produto de comercialização, ou seja, roupas, produtos de decoração (...)
Segundo o art. 17, CP, “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Observa-se que o Código Penal pátrio não prega a punibilidade para delitos impossíveis de serem consumados, ou seja, na prática de crime impossível, no ensinamento de Pacceli e Callegari define-se que:
O “crime impossível” apresenta uma grande afinidade com a tentativa. Enquanto, na tentativa, o resultado delituoso é sempre possível, não só porque os meios empregados são idôneos, como também porque o objeto contra o qual se dirigiu a conduta é passível de lesão ou do perigo de lesão; no crime impossível, o emprego de meios ineficazes ou o ataque a objetos impróprios tornam inviável aquele resultado” PACELLI, Eugênio, CALLEGARI, André. Manual de Direito Penal - Parte Geral, 3ª edição. Atlas, 01/2017, p.293
No caso em tela, verifica-se que, mesmo que o acusado tivesse a intenção de praticar o delito, esse seria impossível, pela inexistência de roupas ou objetos que pudessem ser comercializáveis no interior do estabelecimento. Assim, no Tribunal do Rio Grande do Sul decidiu-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES TENTADO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O DOLO DO RÉU. CRIME IMPOSSÍVEL RECONHECIDO. As provas judicializadas não permitem descartar totalmente a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que ingressou no veículo para se abrigar do frio e não para subtraí-lo. Ainda, a vítima afirmou ter retirado a bateria do automóvel para evitar a subtração do bem, pois precisou deixá-lo estacionado em via pública, circunstância que pode ser reconhecida como impropriedade absoluta do objeto capaz de impedir a ação do acusado a autorizar o reconhecimento da figura do crime impossível. Eventual subtração de objetos do interior do carro não restou comprovada e não foi descrita na denúncia. APELO DA DEFESA PROVIDO. UNÂNIME. 14/08/2018 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES TENTADO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O DOLO…https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1135
83359/apelacao-crime-acr-70057209496-rs 2/2 (Apelação Crime Nº 70057209496, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 28/11/2013)
Em síntese, diante da impossibilidade da ocorrência de crime pela impossibilidade de consumação, requer-se que o réu seja absolvido sumariamente nos termos do art. 386, III do CPP, pela inexistência do delito a qual o réu está sendo acusado.
Caso o entendimento de V. Exa. não esteja de acordo com o que foi exposto anteriormente, roga-se pela análise das teses seguintes.
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