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RESPOSTA A ACUSAÇÃO

Por:   •  29/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.536 Palavras (7 Páginas)  •  196 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GOIÁS

Ação Penal n° 200.315.0021

                               Mauro Pedreira, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados infra-assinados (doc. 01), para, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, oferecer tempestivamente, resposta à acusação pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados.        


SÍNTESE DOS FATOS

Mauro Pedreira foi denunciado pela prática de estupro (art. 213, CP) de sua ex-namorada.

Isto porque, segundo narra a exordial, no dia 1 de fevereiro de 2015, às 19h30, Marilda estava estacionada em frente ao prédio da Biblioteca da Universidade Federal de Goiás quando foi abordada por Mário que, na posse de arma de fogo, obrigou-a a adentrar no seu veículo, levando-a, em seguida, até um lote baldio, ocasião em que se consumou a conjunção carnal. Consta ainda, na peça acusatória, que Mauro havia ameaçado Marilda para impedir que ela tomasse qualquer atitude contra ele.

A acusação padece de vícios insanáveis, já que desprovida de legitimidade na sua representação, motivo pelo qual não merece perdurar.

Sendo assim, tendo-se em vista as razões que passará a expor, protestando pela nulidade da ação penal ab initio, ou ainda, a absolvição do Peticionário nos termos do art. 397, IV, do Código de Processo Penal.

Vejamos.

PRELIMINARMENTE

        

A presente ação penal foi instaurada mediante a representação do pai da ofendida. Nas ações penais públicas condicionadas, o Ministério Público somente poderá ingressar com a ação se oferecida à representação (pelo ofendido ou outro legitimado autorizado) ou requisição do Ministro da Justiça (nos crimes praticados contra a honra do Presidente, p. ex.) conforme os arts. 24 e 39 do CPP.

Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

Ora, Excelência, a ofendida é capaz e maior de 18 anos e o pai dela, Sr. José Carneiro, que fez a representação perante a autoridade policial, não possuía procuração com poderes especiais para o oferecimento da representação, motivo pelo qual torna a exordial eivada de vícios insanáveis.

Sabe-se que a representação da ofendida prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente demonstrar o interesse em autorizar o Ministério Público a instaurar a persecutio criminis. Mas, neste caso, não houve consentimento da vítima, violando uma das condições de procedibilidade da ação penal por meio de uma peça acusatória manifestamente inepta.

A propósito, o prazo para a ofendida ou seus procuradores exercerem a representação perante as autoridades policiais é de seis meses, sem interrupção ou suspensão, a contar da data em que se souber quem é o autor do crime, consoante art. 38 CPP que assim dispõe:

 Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier, a saber, quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Segundo narra a exordial de acusação, a consumação da conjunção carnal ocorreu no dia 01/02/2015, na cidade de Goiânia, Goiás. O Sr. José Carneiro compareceu perante a autoridade policial para fazer a representação somente no 10/08/2015. Ora, como se infere das narrações da peça acusatória, a vítima sabia quem era o autor do fato na medida em que ela foi conduzida até um local vazio e, após a consumação da conjunção carnal, sofreu ameaças.

Pois bem. Vossa Excelência há de convir que, ainda que o pai da ofendida possuísse legitimidade ativa para a representação, o direito do autor já estaria decaído pelo lapso temporal definido em lei.

A decadência, em se tratando de direito criminal, consiste na perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei. A consequência do reconhecimento da decadência é a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Para CAPEZ, “a decadência está elencada como causa de extinção da punibilidade, mas, na verdade, o que ela extingue é o direito de dar início a persecução penal em juízo. O ofendido perde o direito de promover a ação e provocar a prestação jurisdicional e o Estado não tem como satisfazer seu direito de punir”. E continua afirmando que “a decadência não atinge diretamente o direito de punir, pois este pertence ao Estado e não ao ofendido; ela extingue apenas o direito de promover a ação ou de oferecer a representação” (p. 569).

Não é outro, aliás, o entendimento do  Superior Tribunal de Justiça:

(...) DECADÊNCIA. (...) 2. Sob pena de se operar o instituto da decadência, o direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. (STJ. RHC 26.613/SC. Rel. Jorge Mussi. T5. DJe 03.11.2011).

Nesse sentido, portanto, a exigência de absolvição sumária com base no art. 397, IV do Código de Processo Penal.

Ressalta-se, ainda, que não há JUSTA CAUSA para o prosseguimento da ação penal em epígrafe uma vez que não existem elementos razoáveis de autoria e materialidade do crime. Conforme consta nos autos, não houve exame pericial que comprovasse a conjunção carnal.

As alegações da ofendida estão baseadas única e exclusivamente no sentimento de raiva para com o acusado e, como não se encontram presentes nos autos indícios razoáveis de autoria e materialidade, protestamos pelo trancamento da ação penal em apreço.

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