RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Por: Alfredo Ferreira • 11/11/2017 • Abstract • 763 Palavras (4 Páginas) • 318 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
Autos nº....
GABRIELA, já qualificada, nos autos da AÇÃO PENAL que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO pelas razões que passa a expor:
1. DOS FATOS.
Gabriela foi denunciada por ter, na data de 24/12/2010, faminta e preocupada com a saúde alimentar de seu filho menor, tentado furtar dois pacotes de macarrão, que perfaziam o total de R$18,00, de uma grande rede de supermercados. Na ocasião, foi percebida sua ação dentro do estabelecimento, de forma que um dos seguranças a abordou, impedindo assim a consumação do crime.
A ela foi imputada a prática do crime contido no artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 18/01/2011, sendo a ré citada em 16/03/2015 em cartório, sem que tenha havido, no período decorrido, qualquer causa de suspensão do prazo prescricional ou do processo.
2. DO DIREITO.
2.1 Da Prescrição
Primeiramente, há que ser reconhecida a prescrição para o caso em tela.
Na data dos fatos, Gabriela contava com apenas 20 anos de idade. Conforme se extrai do artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional para pessoas menores de 21 anos na época do cometimento da infração é contado pela metade. Pois bem, o crime imputado à Ré tem sua pena máxima valorada em 4 anos, e, segundo o artigo 109, inciso IV, a prescrição para tal crime é de 8 anos. Tendo em vista que para ela o prazo será contado pela metade, a ação prescreve em 4 anos.
Haja vista o recebimento da denúncia ter acontecido em 18/01/2011, e a ré ter sido citada em 16/03/2015, há de ser reconhecida a prescrição, já que passados mais de 4 anos, sem que nenhuma hipótese de interrupção da prescrição tenha ocorrido, devendo a punibilidade ser declarada extinta, com absolvição sumária da ré, nos termos do artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
2.2 Do Princípio da Insignificância
Conforme é verificado, a conduta imputada à ré é de importância mínima, ao passo que não é suficiente para que haja intervenção do Direito Penal.
A doutrina e a jurisprudência pátrias reconhecem que a tipicidade é dividida em duas partes, a tipicidade formal e a tipicidade material. A tipicidade formal limita a enquadrar o fato à norma abstrata. Já a tipicidade material corresponde à significativa lesão ao bem jurídico protegido.
No caso, Gabriela tentou furtar dois pacotes de macarrão, o que torna a tipicidade formal perfeita. No entanto, o baixo valor dos produtos, R$18,00, não dá ensejo ao enquadramento da tipicidade material, já que a lesão é pequena demais, sendo insignificante para uma rede de supermercados tão grande.
Assim sendo, a conduta de Gabriela deve ser considerada atípica, reconhecendo-se, ao caso, o princípio da insignificância, pela atipicidade da conduta, ao passo que a absolvição sumária impõe-se de rigor, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
2.3 Do Estado de Necessidade
Por fim, há de ser reconhecido, também, o estado de necessidade quanto à ré.
No caso, ela estava desesperada, sem ter lugar fixo para morar com seu filho, desempregada, e preocupada com o que a criança comeria naquela noite. Não há como negar que o sacrifício de valor ínfimo de dois pacotes de macarrão, de uma enorme rede de supermercados, parece razoável para que ela pudesse garantir direito à alimentação dela, e, principalmente de seu filho.
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