RESPOSTA DO AUTOR
Por: JulianaSpalla123 • 13/10/2016 • Trabalho acadêmico • 547 Palavras (3 Páginas) • 183 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA D DUQUE A CAPITAL
Proc. n
MARCELO , nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por , vem através de seu advogado, em atendimento ao r. despacho judicial de fls. 126, expor e reiterar a V.Exa., o que segue:
1) Que cotejando os autos, verificou o embargante que o pedido contido na peça juntada as fls. 125/126, não foi apreciado por este M.M. Juízo quanto ao pedido de autorização para realização de vistoria anual junto ao DETRAN, referente ao automóvel marca TOYOTA/FIELDER, Placa , de propriedade do embargante, tendo sido apenas exarado um r. despacho determinando a inclusão do feito em pauta especial para tentativa de acordo.
2) Insta salientar, que o embargante, na qualidade de fiel depositário do veículo de sua propriedade e que foi oferecido como garantia dos Embargos, necessita do referido veículo para o seu transporte profissional diário, razão pela qual a necessidade preemente de se obter a autorização para que o DETRAN possa realizar a vistoria anual obrigatória, sob pena de ter o carro apreendido numa possível blitz.
3) Ressalta o embargante, que o mesmo não se opõe a comparecer perante este Douto Juízo na data a ser designada em pauta especial, entretanto, não tem como aguardar a data da aludida assentada sem que ocorra antes a realização da vistoria obrigatória perante o DETRAN, permitindo, assim, que na qualidade de fiel depositário e proprietário do automóvel acima mencionado possa utilizar do carro para o exercício de seu labor.
Isto posto, em razão dos fatos acima mencionados, reitera o embargante a V.Exa., que seja determinada a expedição de ofício para o DETRAN-RJ a fim de que seja determinada a autorização para realização da vistoria do automóvel marca TOYOTA/, Placa , comprometendo-se, desde já, a comparecer na audiência especial a ser designada, esperando que tal ato venha a produzir seus devidos efeitos legais.
Termos em que
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2015
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