RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Por: mflenzc • 27/3/2016 • Projeto de pesquisa • 1.003 Palavras (5 Páginas) • 241 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PR
Marquinhos de Jesus, brasileiro, casado, mecânico, RG nº 123.456.789-8, CPF nº 789.456.123-7, residente e domiciliado na Rua XV de Novembro, nº 852, apartamento 05, Centro, CEP ..., Curitiba, Paraná, vem por intermédio de seu advogado ao final assinado, Mário Maria da Silva, inscrito na OAB 0001, com escritório profissional situado à rua XV de Novembro, nº 1000, Centro, Curitiba, PR, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 396 e 396-A do CPP, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelas razões de fatos e fundamentos a seguir expostos.
I) SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
O Sr. Marquinhos de Jesus foi acusado equivocadamente, por ter supostamente subtraído um automóvel Fiat Marea, placa ADU-8181, que se encontrava na Av. Das Torres, nº 500 na cidade de Curitiba, e posteriormente, vendido o automóvel em outro estado em 20/08/2002. Todavia, as testemunhas – Ana e Judite, podem provar sua inocência.
Destaca-se, que o suposto delito ocorreu em 20/08/2002, a denúncia foi recebida em 25/04/2010 e o réu foi devidamente citado em 17/04/2013, para apresentar resposta à acusação.
II) FUNDAMENTAÇÃO
a. PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DA JUSTA CAUSA
Conforme estabelece o art. 395, III, CPP, a denúncia deverá ser rejeitada quando faltar a justa causa para o exercício da ação penal.
A justa causa consiste no lastro probatório mínimo para oferecimento da denúncia, ou seja, indício de autoria e provas de materialidade. Nesse sentido é o ensinamento de Edilson Mougenot Bonfim:
A justa causa consiste na obrigatoriedade de que exista, no momento do ajuizamento da ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indícios de autoria, de modo a existir fundada suspeita acerca da prática de um fato de natureza penal. Em outros termos, é preciso que haja provas acerca da possível existência de uma infração penal e indicações razoáveis do sujeito que tenha sido o autor desse delito.
No presente caso, verifica-se que a denúncia ofertada pelo Ministério Público não se baseou em sequer uma prova que pudesse comprovar a ocorrência do delito de furto (materialidade) e que este, supostamente, fosse cometido pelo senhor Marquinhos de Jesus (autoria).
Assim sendo, em respeito ao que preceitua o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, deve ser ela rejeitada, por ausência de justa causa.
Em situação similar já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. ACUSAÇÃO DE FURTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O ATO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - RSE - 789923-2 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Zarpelon - Unânime - - J. 22.09.2011)
Diante do exposto, resta claro que a peça acusatória não deverá ser recebida, em virtude da ausência de prova acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria.
b. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Considerando o disposto no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve o senhor Marquinhos de Jesus ser absolvido sumariamente, em razão de estar extinta a punibilidade do agente.
De acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade quando ocorrer a prescrição.
O senhor Marquinhos de Jesus foi denunciado por, em tese, no dia 20/08/2002, ter praticado o crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §5º, CP. O referido delito tem pena máxima abstrata de 8 anos.
De acordo com o art. 109, III, CP, se a pena privativa de liberdade do delito é de até 8 anos, o prazo prescricional corre em 12 anos.
Todavia, na época dos fatos, o réu era menor de 21 anos, razão pela qual, o prazo prescricional cai pela metade, de acordo com o disposto no art. 115 do CP. Assim, o prazo prescricional, correria
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