RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Por: lauravilela • 14/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.479 Palavras (6 Páginas) • 274 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA SERRA
Processo nº 0011131-72.2013.8.08.0048
MARCOS VINICIUS BARBOSA ROSA, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público Estadual, vem à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada (procuração em anexo), apresentar, dentro do prazo legal, com base no art. 396-A do Código de Processo Penal:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
RESUMO DA DENÚNCIA
O acusado acima foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio contra a vítima Carlos Eduardo Santos, conhecido como Conrado.
Narra a acusação que no dia 28/12/2012 por volta das 23:30 horas, na Rua São Paulo, conhecida como Rua do Valão, Central Carapina, Serra-ES, o denunciado acima, previamente combinado com os demais réus e com a intenção de matar, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-o no tórax e na cabeça e matando-o.
Ocorre excelência, que a denúncia não merece prosperar, eis que o acusado acima não praticou o crime descrito nos autos, mesmo que tenha confessado, o que será exposto e provado a seguir.
II – DO DIREITO
DA AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRA O ACUSADO
Em nada merece prosperar as alegações contidas na denúncia. Veja Excelência, o Relatório de Ordem e Serviço referente ao inquérito 674/2012 apontou como autores do crime Mayke vulgo “Renzo”, Leonardo vulgo “Leo Capeta” e Lindomar vulgo “Lagosta”, não constando o nome do acusado Marcos Vinicius.
A testemunha Paulo dos Santos Lopes respondeu que se comentava que os autores do crime teriam sido “Renzo” e “Junior Lagosta”, não constando o nome do acusado novamente.
A testemunha Ariane Souza Porto afirmou que os autores do crime foram “Renzo”, “Juninho Lagosta” e “Leozinho Parreiral”, mais uma vez não constando o nome do acusado.
A testemunha de nome Luiz Gustavo vulgo “Tatu” disse que os autores do fato foram o acusado, seu irmão “Renzo” e Lindomar, porém, Excelência, este em nenhum momento presenciou o fato, não passando sequer por perto do local onde tudo ocorreu, afirmando ainda que a arma usada foi um revolver de calibre 38, o que veremos no Laudo de Exame de Microcomparação que esta jamais foi a arma usada no crime.
A testemunha Daniel Costa Florenço disse que o autor do crime foi “Renzo”, mas que ouviu dizer que este estaria acompanhado do acusado, porém, também não estava no local e nem passou por perto, apenas ouvindo dizer, o que não se pode levar em conta, pois a testemunha não tem certeza do que realmente aconteceu.
Ocorre excelência, que o acusado acima confessou ter praticado o crime perante a autoridade policial, porém, esta alegação não merece prosperar. O acusado apenas confessou a prática do crime por estar com medo, pois um dos acusados da denúncia, vulgo “Leo Capeta” ainda encontrava-se solto e este temia o que Leo poderia fazer, pois é uma pessoa perigosa, já estava presa antes, tendo sido solto apenas à 3 dias. Desta forma, o acusado apenas quis proteger sua integridade física ao confessar a autoria do crime.
Importante destacar que a testemunha Luzia dos Santos, mãe da vítima, presenciou todo o momento do crime e apontou como autores “Renzo”, “Juninho Lagosta” e “Leo Parreiral”, respondendo ainda que não sabia informar se haviam mais pessoas no local, mas que tem certeza que os 3 citados acima foram os autores.
O Relatório de Investigação da polícia confirmou que a mãe da vítima presenciou todo o momento do crime, apontando como autores “Renzo”, Leo e Lindomar. Tal relatório afirma ainda que o acusado agiu dando cobertura para os autores, porém tal alegação também não merece prosperar. Em nenhum momento foi citado nos autos que o acusado estaria dando cobertura aos autores e nem mesmo as testemunhas afirmaram isso, logo tal alegação é falsa.
Outro fato importante de se destacar Excelência, é que o Laudo de Exame de Microcomparação informa que a arma usada no crime é uma calibre 9mm e que todos os disparos foram efetuados pela mesma arma. Veja excelência, em depoimento da testemunha Luiz Gustavo, vulgo “Tatu”, este afirmou que a arma usada pelo acusado na prática do crime foi uma calibre 38, logo tal informação é falsa, eis que o Laudo prova o contrário, provando mais uma vez que a testemunha se enganou quando mencionou o acusado como um dos autores do crime.
DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
Importante destacar o que diz o art. 386, inciso VII do Código Penal:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação. (grifo nosso)
O acusado vem pleitear perante Vossa Excelência a sua absolvição, com base noa art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, eis que conforme relatado e provado nos autos, não existem provas suficientes para a sua condenação.
Vale mencionar os seguintes julgados:
EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. HOMICÍDIO CULPOSO NÃO DEMONSTRADO. CONSTATADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PERÍCIA APONTA VÍTIMA CONDUZINDO MOTO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. CONDUTA CULPOSA DO RÉU NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTESPARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia. 2. A análise dos autos revela que a vítima agiu de forma imprevisível,
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