RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Por: Dangelis • 3/9/2015 • Tese • 1.551 Palavras (7 Páginas) • 192 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ᵃ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .........................
Autos n. xxxxxxxxx
Autor: Ministério Público do Estado de ...
Acusado: Mateus
MATEUS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem por intermédio de seu advogado infra assinado, conforme procuração em anexo (doc. 1), respeitosamente, perante Vossa Excelência, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO, pelas razões aduzidas abaixo.
- SÍNTESE DA DENÚNCIA
Na peça acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos:
No mês de agosto de 2010 em dia não determinado, Mateus dirigiu-se à residência de Maísa, ora vítima, para assistir pela televisão um jogo de futebol. Naquela ocasião, aproveitando-se do fato de estar a sós com Maísa, o denunciado constrangeu-a a manter com ele conjunção carnal, fato que ocasionou a gravidez da vítima, atestada em laudo de exame de corpo de delito.
E que embora não se tenha valido de violência real ou de grave ameaça para constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal, o denunciando aproveitou-se do fato de Maísa ser incapaz de oferecer resistência aos seus propósitos libidinosos assim como de dar validamente o seu consentimento, visto que é deficiente mental, incapaz de reger a si mesma.
1.1. REESTABELECENDO A VERDADE DOS FATOS
O denunciado foi surpreendido pela presente acusação, haja vista que sempre teve um relacionamento cristalino e sereno com a suposta vítima, pois que o namoro de ambos era sabido por seus familiares, disse que não tinha conhecimento da deficiência mental de Maísa, e ainda que já a namorava havia algum tempo, que sua avó materna, Olinda, e sua mãe, Alda, que moram com ele, sabiam do namoro e que todas as relações que manteve com a vítima eram consentidas.
Afirmou que nem a vítima nem a família dela quiseram dar ensejo à ação penal, tendo o promotor, segundo o réu, agido por conta própria. Por fim, Mateus informou que não havia qualquer prova da debilidade mental da vítima.
Os autos vieram para oferecer sua resposta escrita à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal,
conforme o mandado de intimação recebido.
2- DO DIREITO
- PRELIMINARMENTE
- DAS NULIDADES - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MP.
O denunciado, supostamente, praticou a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no artigo 213, c/c art. 224, alínea b, do Código Penal, conforme narrou a denúncia.
Trata-se, portanto, de ação penal pública condicionada à representação, sendo esta uma manifestação do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de autorizar o Ministério Público a iniciar a ação penal. A representação é, nestes termos, uma condição de procedibilidade.
Entretanto, como foi dito nos fatos, nem a vítima nem a família dela quiseram dar ensejo à ação penal. Portanto, inexiste a representação, devendo então, o presente processo ser declarado nulo com base no Art. 564, II do CPP.
Sobre a imprescindibilidade da representação nos casos em que a lei exige, interessante trazer a lume o entendimento jurisprudencial:
Indispensabilidade da representação: – STJ: “Representação. A ação penal, dependente de representação, reclama manifestação do ofendido para atuação do Ministério Público. Sem essa iniciativa, a ação penal nasce com vício insanável”. (RSTJ 104/436) – (MIRABETE – Código Penal Comentado – Editora Atlas – pg. 643)
- DA INÉPCIA DA DENUNCIA
Dispõe o Art. 158 do CPP que: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". (Grifei)
Nota-se, Excelência, que o processo é acompanhado apenas pelos depoimentos prestados na fase do inquérito e a folha de antecedentes penais do acusado.
Portanto, muito embora a presente infração tenha deixado vestígios, o processo deve ser declarado nulo pela ausência de exame de corpo de delito, com base no Art. 158 do CPP.
Ademais, ainda que os vestígios tivessem desaparecidos, essa omissão só poderia ser suprida mediante prova testemunhal, o que no fato não aconteceu, com base no Art. 167 do CPP. A sabedoria dos julgadores nos Tribunais Pátrios dita:
"A prova para uma condenação, principalmente quando se trata de penas extremadas, há de ser como o véu d’água, que se escoa ao longo de um paredão granítico: cristalina, pura, constante... Ela deve ser una, indivisível, convincente, por si mesma, para, ungida pelos óleos sagrados ficar a salvo de quaisquer influências que não sejam a da verdade verdadeira ". (STM - AC 38.561, Rel. Min. Jacy Guimarães Pinheiro - in "Jurisprudência Criminal" - Heleno Cláudio Fragoso, v. 2, 3 ed., p. 447).
Sendo assim, deve o processo, por mais um motivo, ser declarado nulo, desde o seu início, com fundamento no Art. 564, III, b.
Cabe ressaltar, ainda, que inexiste qualquer prova ou mesmo exame de corpo de delito que atestem a deficiência mental da suposta vítima, o que, novamente, é fato idôneo a ensejar a nulidade do presente processo.
Desta feita, é indispensável para a comprovação da materialidade do crime ora discutido, a realização de exame de corpo de delito, porém, esta prova pericial deve ser juntada aos autos antes da sentença, como ensina Ada Pellegrini Grinover e demais colaboradores, in 'AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL". Editora Revista dos Tribunais, página 147:
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