RESPOSTAS DO RECLAMADO
Por: Knibal663 • 14/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.169 Palavras (5 Páginas) • 268 Visualizações
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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS
CURSO DE DIREITO
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RESPOSTAS DO RECLAMADO
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RESPOSTAS DO RECLAMADO
Trabalho acadêmico apresentado a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS, como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina Direito Processual do Trabalho.
ORIENTADOR: Professor(a) Esp. xxxxxxxxxxxxxxx
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- INTRODUÇÃO
A legislação processual trabalhista denomina, genericamente, toda resposta do réu como defesa (art. 847 da CLT). A defesa do réu, latu sensu, é ato de audiência e abrange as exceções, a contestação e a reconvenção, significando o ato processual pelo qual o reclamado não apenas resiste ao mérito da pretensão do reclamante, mas ainda produz defesa processual com as devidas adaptações aos princípios norteadores do processo trabalhista.
Na lei processual trabalhista, faz-se evidente a presença de lacunas. Basta observar a própria Consolidação, que traz insculpido no artigo 769 da CLT norma que remete o intérprete ao direito processual comum sempre que o diploma consolidado for omisso e desde que não haja incompatibilidade, respeitando-se assim este binômio. A incompatibilidade está relacionada com os princípios do processo do trabalho, suas peculiaridades e a impossibilidade material da aplicação de institutos alheios à relação laboral. Quanto ao suprimento da omissão da lei trabalhista, entendida aqui lato sensu, esta deverá ser preenchida pelas normas processuais do Código de Processo Civil.
- CONTESTAÇÃO
Peça defensiva por excelência, onde o reclamado terá a oportunidade de impugnar a pretensão aduzida na inicial e também aduzir toda a matéria de defesa que entende pertinente.
Momento: No prazo mínimo de 5 dias da notificação, oralmente em 20 minutos após a leitura da reclamação. Será reduzida a termo.
Aditamento: possível antes de iniciada a instrução.
Princípios: da eventualidade (300 e 301 CPC)-> ônus do réu em aduzir todas as defesas que tiver contra o processo e contra o pedido do autor; da contestação específica (302 CPC) não é permitida contestação genérica ou pro negação geral, exceto (302, I,II,III) se não for admitida a seu respeito a confissão; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; se estiverem em contradição com a defesa no seu conjunto; e ao advogado dativo, curador especial e MP.
Preliminares (301 CPC): defesas de natureza processual que visam à extinção da relação jurídica processual sem resolução do mérito.
- Nulidade da citação: por se tratar de pressuposto de existência do processo, se a citação não se efetivar ou for levada a efeito na pessoa que não é o reclamado, haverá nulidade. A citação presume-se recebida 48h após sua postagem (súmula 16).
- Incompetência absoluta: ao contrário da competência em razão do ligar que deve ser invocada por meio de exceção, a competência em razão da matéria e funcional devem ser argüidas em sede de preliminar.
- Inépcia da inicial (art. 295 CPC + Súmula 263 TST) > nulidades insanáveis.
- Perempção: ocorre quando o autor dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito por três vezes. Porém, no processo do trabalho, não ocorre perempção, mas sim a perda temporária do direito de agir.
- Litispendência: existência de demanda em curso com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
- Coisa julgada: existência de demanda já decidida e transitada em julgado com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
- Conexão: faculdade do julgador. Quando duas ou mais ações possuem o mesmo objeto ou causa de pedir.
- Carência de ação: quando falta alguma condição da ação -> legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
Prejudiciais de mérito:
- Compensação: Requisitos: duas pessoas credora e devedora uma da outra; dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis; requerimento do reclamado em defesa. Tanto a compensação quanto a retenção só podem ser argüidas em matéria de defesa (Súmula 48 TST).
- Retenção: não devolver a coisa que retém legitimamente, para compelir o proprietário a um pagamento a que está obrigado.
- Prescrição
- Decadência
Matérias que podem ser invocadas após a contestação (303 CPC): relativas a direito superveniente; competir ao juiz conhecer delas de ofício; por expressa autorização legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo (súmula 394 TST).
- EXCEÇÃO
São defesas dirigidas contra o processo e não contra o mérito. Não visam à improcedência do pedido e sim trancar o curso do processo, provocando sua extinção sem resolução do mérito. São de natureza, então, dilatória.
Suspendem o processo.
Deverão ser apresentadas em peça autônoma, contendo o motivo da recusa e acompanhada de documentos.
Decisão de natureza interlocutória, não cabendo recurso, salvo se terminativas.
- De impedimento e suspeição
O suspeito está em dúvida quanto a sua imparcialidade, mas o impedido está fora de dúvida quanto a sua parcialidade (a presunção é absoluta). As causas de impedimento são de ordem pública, por isso não há preclusão, podendo ser invocado em qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão; as hipóteses de suspeição estão sujeitas a preclusão, se a parte não invocar no prazo legal.
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