Recursos civeis ad unisul
Por: Cinthiarm17 • 2/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.260 Palavras (6 Páginas) • 290 Visualizações
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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul
Campus Virtual
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Unidade de Aprendizagem: UA - 417 - RECURSOS CÍVEIS E AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO - 2015B
Curso: DIREITO - EAD
Professor:
Nome do estudante:
Data:
Orientações:
- Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
- Entregue a atividade no prazo estipulado.
- Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
- Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).
Questão 1:
Como base nas discussões realizadas durante a Unidade de Aprendizagem, faça uma pesquisa no site oficial do Superior Tribunal de Justiça (
Resposta Questão 1:
Em pesquisas feitas no site oficial do STJ, assim como na doutrina o ponto que chama atenção com relação ao recebimento de embargos de declaração como pedido de reconsideração é a questão da interrupção ou não do prazo recursal. É um tema recorrente que apesar de questionado pela doutrina tem um posicionamento já bem consolidado na jurisprudência.
Quando o pedido de reconsideração é feito na forma de simples petição a natureza desse pleito não é recursal, por ausência de norma processual nesse sentido, e até por isso não suspende nem interrompe o prazo recursal da decisão que se intenta alterar.
Já nos casos dos embargos de declaração, os mesmos servem como um instrumento pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida e deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial a existência de omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, não visa reformar a decisão, mas apenas suprir uma deficiência. O art. 535 do CPC abaixo transcrito determina a aplicabilidade desse tipo de recurso:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Contudo, conforme previsão no art. 538 do CPC, "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos".
Conforme descrito acima fica clara a diferença conceitual e pratica do pedido de reconsideração e do embargo de declaração, porem há advogados que na tentativa de interromper o prazo recursal entram com embargos de declaração com teor unicamente de um pedido de reconsideração, ou seja, um pedido de reconsideração “mascarado” sob o rótulo dos aclaratórios, os embargos de declaração.
Nesses casos, seja a vestimenta que use, o pedido de reconsideração não será apto a interromper ou mesmo a suspender o prazo do recurso próprio cabível. Tendo o Superior Tribunal de Justiça externado o seguinte entendimento, reprisado pelo seu informativo de jurisprudência n. 509, de 5 de dezembro de 2012, assim ementado, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedente citado: REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012.
Sendo assim, em resumo temos que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para os recursos cabíveis, mesmo quando mascarado de embargos de declaração.
Questão 2:
Os recursos estão sujeitos a preparo, que incidem nas custas processuais em geral. Porém, o novo CPC utiliza-se do princípio do aproveitamento dos atos processuais, sempre que possível. Com base nesse enunciado, responda a pergunta a seguir.
Caso o ministro relator do Superior Tribunal de Justiça verifique que não foi efetuado o preparo do recurso ordinário, que atitude tomará?
Com base em seus estudos sobre o assunto, pesquise para justificar e fundamentar sua resposta, dissertando em mínimo 10 e no máximo 30 linhas. (4,0 pontos)
Resposta Questão 2:
O principio do aproveitamento dos atos processuais basicamente tem o objetivo de obter o máximo de resultado com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Contudo, no caso do preparo em recursos ordinários é bastante rígida. Não maior parte dos casos a ausência do preparo causa a deserção do recurso (art. 1007 do CPC).
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