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Reivindicações trabalhistas antes da escola de um tempo feliz

Por:   •  6/3/2018  •  Relatório de pesquisa  •  2.261 Palavras (10 Páginas)  •  242 Visualizações

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Praticas 2

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIABA – MATO GROSSO.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

RECLAMANTE: Cecília Silva Donato

RECLAMADO: Escola Tempo Feliz.

 

CECÌLIA SILVA DONATO, brasileira, solteira, telefonista, CPF n.º  123,456,789-00, portadora da Carteira de Trabalho nº 2481/ce, endereço eletrônico ceci@yahoo.com, por intermédio de seu advogado  Oscar Neto, OAB 7777/MT, com endereço profissional na Rua (Centro 77, Centro, Cuiabá, Mato Grosso), que a esta subscreve e com procuração anexa a este petitório, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base no artigo 840 da Legislação Consolidada, pelo Rito Ordinário (artigo 837, ss da CLT), propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de ESCOLA TEMPO FELIZ., pessoa jurídica de direito privado,  com sede nesta capital, na Rua (Vinte e sete , nº 1002 – Bairro: conjunto xavante, Cuiabá, Mato Grosso) pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

INICIALMENTE

 

a) DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA:

Sendo certo que a Reclamante atualmente encontra-se desempregada, e não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexada a esta inicial, requer se digne Vossa Excelência deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil c/c com o artigo 790, parágrafo terceiro da legislação consolidada. 2

b) DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA RECLAMANTE À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP

MM Juiz em razão da prevalência do Princípio da Inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, vem a Reclamante indicar que não se submeteu à CCP da Empresa em razão de não haver obrigatoriedade legal, mormente em razão das ADIs 2139 e 2160, ambas de 2000 ainda pendentes de decisão no Supremo Tribunal Federal.

I. DOS FATOS

01. A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 15/05/2011 para desenvolver suas atividades de telefonista, com duração da 9h as 17h de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para descanso e refeição.

02. A Reclamante foi demitida sem justa causa pela Reclamada em 30/04/2017, sob alegação de indisciplina por ter causado danos irreparáveis no equipamento de telefonia, ao tentar consertá-lo.

03. A Reclamante foi demitida pela Reclamada na frente de seus colegas de trabalho sob o argumento de que era “ burra” e “desajeitada”, e assim, foi convidada para se retirar da empresa.

04. A Reclamante teve sua rescisão agendada para dia 1/05/2017, apenas 1 (um) dias  após sua demissão e assim não cumprindo o art.477 incisos 6 e 8 da CLT, no qual, o prazo e de 10 (dez) dias a após o cumprimento do aviso prévio.

05. A Reclamante em sua rescisão não recebeu o pagamento das verbas rescisórias a que tem direito, consoante legislação trabalhista. O Reclamado não honrou com o pagamento de 13 salario proporcional, horas extras, férias, aviso prévio, FGTS, multa de 40% do FGTS, multa do art 467 (as verbas incontroversas) e o saldo salaria.

06. A Reclamante em sua carteira de trabalho não teve anotado os 90 (noventa) dias de experiência no qual a Reclamante prestou serviço entre 15/05/2011 a 13/08/2011.

II. DO DIREITO

A Reclamante solicita que o Reclamado honre o pagamento dos haveres rescisórios, em face da despedida sem justa causa que ora se pleiteia. Desta forma, são devidas todas as verbas rescisórias, descritas enquanto ressalvas no Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT), a saber: aviso prévio indenizado, multa do artigo 477 da CLT, 13º salário em dobro do ano de 2916, 13º salário proporcional – ano de 2017, 13º salário do aviso indenizado, férias referentes ao aviso prévio indenizado, férias proporcionais, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e inclusão do tempo de trabalho de experiência de 90 dias na CTPS. Assim, requer-se o pagamento de todas as verbas rescisórias, devidamente corrigidas à época do efetivo pagamento, devendo o período de aviso integrar ao tempo de serviço, para todos os fins de direito.

II.1 - DO AVISO PRÉVIO

Nos termos da Lei nº 12.506/11, após o transcurso de um ano de trabalho aos trinta dias de aviso prévio serão acrescidos três (03) dias por ano de serviço realizados na mesma empresa. Sob tal fundamento, requer a condenação do Reclamado ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias, o que equivale ao valor pecuniário de R$ 1.431,00 (um mil quatrocentos e trinta um reais).

II.2 - DOS 13º SALÁRIOS

A Reclamante não recebeu o 13º Salário proporcional (11/12) equivalente ao ano de 2017 cujo valor corresponde a R$ 874,50 (oitocentos e setenta quatro reais e cinquenta centavos) e nem o 13º salário indenizado, equivalente a R$ R$ 874,50 (oitocentos e setenta quatro reais e cinquenta centavos), totalizando ambos o quantum de R$ 1.749,00 (Um mil setecentos e quarenta nove centavos).

Neste tocante indica-se a violação do disposto nas Leis nº 4.090/62 e 4.749/65 que regulamentam a matéria.

II.3 - DAS FÉRIAS

Em violação ao disposto no artigo 7º, XVII da Constituição Federal em consonância com o estabelecido nos artigos 129 a 153 da norma consolidada, a Autora NÃO RECEBEU os valores referentes às férias proporcionais do ano de 2016 e 2017, que deverão ser calculadas considerando-se que o Reclamado não pagou as férias de 2016 e assim devem ser pagos em dobro, que corresponde respectivamente aos valores de R$ 1.908,00 (Um mil novecentos e oito reais).

Neste tocante indica-se a violação do artigo 137 da CLT que regulamentam a matéria.

No ano de 2017 o período de 11/12 avos e acrescidas do terço constitucional, que correspondem respectivamente aos valores de R$ 874,50 (oitocentos e setenta quatro reais e cinquenta centavos)  e R$ 291,50 (Duzentos e noventa um reais e cinquenta centavos).

Também não recebeu as férias indenizadas (11/12 igual a R$ 874,80) acrescidas de 1/3 (R$97,17) o que equivale a R$ 291,50 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos).

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