Relatório de Audiência
Por: freitas.leandro • 20/12/2017 • Relatório de pesquisa • 638 Palavras (3 Páginas) • 259 Visualizações
PROCESSO Nº 000000000000
1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU -PE
AUTOR – JAIRO JOSÉ DA SILVA
RÉU - MADEIREIRA MODERNA LTDA
RELATÓRIO
VISTOS, ETC.
JAIRO JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, apresentou reclamação trabalhista contra MADEIREIRA MODERNA LTDA, pelos fundamentos expostos na peça inicial.
Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência e, após recusada a primeira tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita.
Alçada fixada conforme inicial.
Houve produção de prova documental.
A parte autora não se manifestou sobre os documentos colacionados aos autos pela demandada.
Houve depoimentos pessoais.
Houve produção de prova testemunhal.
Nas razões finais as partes mantiveram os termos da inicial e defesa respectivamente.
Sem êxito a segunda tentativa de conciliação
Foi designado o julgamento.
PROCESSO Nº 000000000000
1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU -PE
AUTOR – JAIRO JOSÉ DA SILVA
RÉU - MADEIREIRA MODERNA LTDA
SENTENÇA
Aos 22 de novembro de 2017, as 12h30mim estando aberta a audiência da 1ª Vara do Trabalho de Igarassu-PE, na presença do Exmo. Sr. Dr. Juiz titular JORGE BOTELHO, foram apregoados os litigantes:
RELAMANTE – JAIRO JOSÉ DA SILVA
RECLAMADA – MADEIREIRA MODERNA.
Ausentes as partes.
O Exmo. Sr. Juiz passou a proferir a seguinte decisão:
FUNDAMENTAÇÃO
DA JUSTIÇA GRATUITA
Tendo a parte autora declarado, na peça inicial, não poder prover o pagamento das despesas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, procede o pedido de assistência judiciária gratuita em relação as custas e demais despesas do processo.
DO CONTRATO DE TRABALHO
Pelo exame dos autos, ficou comprovado o pacto laboral no seguinte período: 17 de setembro de 2015 a 20 de setembro de 2017, tendo ocorrido a dispensa sem justa causa.
O reclamante sustenta que não recebeu aas verbas rescisórias que lhe são devidas.
A Reclamada, em sua defesa, alega ter quitado corretamente e no prazo legal as verbas rescisórias do autor.
Por ser ônus da reclamada conforme artigo 818 da CLT comprovar o pagamento das verbas rescisórias, a empresa ré não se desincumbiu satisfatoriamente, pois, juntou o TRCT sem a devida assinatura do autor, bem como sem a devida homologação dos órgãos competentes já que o reclamante contava com mais de um ano de trabalho, portanto, fica a reclamada condenada ao pagamento das verbas rescisórias nos termos reivindicados na petição inicial, vez que, não houve impugnação aos valores informados, apenas, havendo a alegação do
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