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Relatório de Audiências Trabalhistas

Por:   •  31/5/2023  •  Trabalho acadêmico  •  5.554 Palavras (23 Páginas)  •  1.179 Visualizações

Página 1 de 23

RELATÓRIO DE ESTÁGIO

NOME:

PROFESSOR/ORIENTADOR:

ÁREA PRINCIPAL DE ATUAÇÃO DO ESTAGIÁRIO: DIREITO TRABALHISTA

Audiências Online:

0025349-34.2016.5.24.0007

22/03/2023

2h/aula

0025231-58.2016.5.24.0007

29/05/2023

2h/aula

0024426-37.2018.5.24.0007

29/05/2023

2h/aula

0024521-67.2018.5.24.0007

29/05/2023

2h/aula

0024801-93.2018.5.24.0021

29/05/2023

2h/aula

0024697-04.2018.5.24.0021

29/05/2023

2h/aula

0024107-61.2017.5.24.0021

29/05/2023

2h/aula

0025073-79.2018.5.24.0056

29/05/2023

2h/aula

0024496-54.2018.5.24.0007

29/05/2023

2h/aula

0024365-50.2016.5.24.0007

29/05/2023

2h/aula

0024653-98.2016.5.24.0006

29/05/2023

2h/aula

0024987-32.2016.5.24.0007

29/05/2023

2h/aula

0025619-58.2016.5.24.0007

29/05/2023

2h/aula

0024619-78.2016.5.34.0021

29/05/2023

2h/aula

0024759-44.2018.5.24.0021

29/05/2023

2h/aula

TOTAL:30H/AULA

Audiência de número: 0025349-34.2016.5.24.0007

Em 29 de março de 2017, na sala de sessões da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, sob a direção do Exmo. Juiz Boris Luiz Cardozo de Souza, foi realizada uma audiência referente ao processo mencionado. Às 08h58min, a audiência foi aberta e as partes foram anunciadas. O autor estava presente, acompanhado dos advogados Dr. Guilherme Ascurra Neto, OAB nº 19568/MS, e Dr. Fabiano de Araújo Pereira, OAB/MS 19921. O preposto do réu estava presente, Sr. Flávio Augusto do Nascimento, acompanhado do advogado Dr(a). Laelton Renato Pereira de Souza, OAB nº 15569/MS. As partes conciliaram e ficou acordado que a reclamada pagaria ao reclamante a quantia líquida de R$8.000,00, em 7 parcelas. A primeira parcela seria no valor de R$2.000,00, e as demais seriam de R$1.000,00 cada, com vencimento no dia 15 de cada mês ou no 1º dia útil posterior, a partir do dia 15/4/2017. O pagamento seria realizado por meio de depósito no PAB Banco do Brasil, Ag. Fórum Trabalhista. Foi estipulada uma multa de 50% sobre o saldo remanescente em caso de mora ou inadimplemento, antecipando-se o vencimento das demais parcelas, conforme previsto no art. 891 da CLT. As partes reconheceram que a dispensa ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa, e requereram a liberação do FGTS por Alvará, assim como o acesso ao seguro- desemprego. Após receber a quantia acordada, o reclamante concederia à reclamada quitação plena, geral e irrevogável referente ao objeto do presente processo e ao contrato de trabalho extinto. As partes declararam que o acordo refere-se às seguintes parcelas: diferenças de FGTS mais multa de 40% no valor de R$2.800,00; multa do art. 477 da CLT no valor de R$1.200,00; e indenização por danos morais no valor de R$4.000,00.

AUDIÊNCIA, Nº 0025231-58.2016.5.24.0007

Na audiência realizada em 11 de maio de 2017, na 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, sob a direção do Juiz Boris Luiz Cardozo de Souza, ocorreu uma audiência relacionada a um processo específico. A audiência teve início às 15h50min e as partes foram apregoadas de acordo com a determinação do Juiz do Trabalho. Estavam presentes o autor acompanhado do advogado Wilson Farias do Rego, inscrito na OAB sob o número 15588/MS. Além disso, estavam presentes o preposto da primeira ré, Fortesul Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda, Ariovaldo Bairos Canofe, acompanhado da advogada Marleide Georges Karmouche, inscrita na OAB sob o número 4811/MS. Também estava presente o preposto da segunda ré, Caixa Econômica Federal, Diogo Eduardo Pereira da Silva, acompanhado do advogado Renato Carvalho Brandão, inscrito na OAB sob o número 9346BA/MS. Após a tentativa de conciliação, que foi recusada pelas partes, os depoimentos pessoais foram dispensados. O preposto da primeira reclamada confirmou não ser mais empregado da empresa, que encerrou suas atividades. Diante disso, o autor solicitou o reconhecimento da confissão em relação aos fatos alegados. A advogada da primeira reclamada argumentou que, embora a representação por preposto deva ser feita por um empregado registrado, a empresa não possuía mais funcionários registrados e autorizou expressamente o preposto a representá-la. Ela solicitou que o preposto fosse aceito como representante legal da empresa. O Juiz decidiu a questão considerando a primeira demandada corretamente representada, levando em conta o interesse em se defender presente nos autos. Os depoimentos pessoais das reclamadas foram dispensados. Em seguida, foi realizado o depoimento pessoal do reclamante. Ele afirmou ter trabalhado na primeira reclamada como vigilante de 2009 a 2014, prestando serviços nas agências da segunda reclamada. O reclamante também esclareceu que trabalhou por aproximadamente um ano nas agências do Banco do Brasil, sem conseguir precisar a data exata. Ele mencionou que trabalhou por quase um ano no condomínio Green Park na Avenida Afonso Pena, entre 2010 e 2011. No momento do encerramento do contrato de trabalho, o reclamante estava prestando serviços na agência Hiper Center da Caixa Econômica Federal. Após o encerramento do contrato da primeira reclamada com a Caixa Econômica, a empresa Rondai Segurança ganhou a licitação e assumiu os serviços, oferecendo aos trabalhadores a continuidade nos postos de trabalho mantidos na Caixa Econômica. O reclamante optou por permanecer trabalhando para a nova empresa. Quando o contrato da primeira reclamada com a Caixa Econômica foi encerrado, não foi oferecido um novo posto de trabalho ao autor. A única movimentação registrada foi a apresentação de um aviso de férias no encerramento dos serviços com a Caixa. O reclamante tinha conhecimento de que a primeira reclamada ainda possuía contratos com outras empresas, como Multicasa, Banco do Brasil e Condomínio Vilage Park. Ele afirmou que não foi oferecida a opção de trabalhar no condomínio, embora não tivesse vontade de assumir tal posto de trabalho. Após o depoimento do reclamante, o Juiz decidiu inverter a ordem de oitiva das testemunhas, passando a ouvir as provas das demandadas. No entanto, as reclamadas não apresentaram testemunhas a serem ouvidas, e o autor dispensou a oitiva de sua testemunha. As partes declararam que não tinham mais provas a produzir, encerrando assim a instrução processual. Foram apresentadas as razões finais remissivas pelas partes, mas a última proposta conciliatória não obteve sucesso.

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