Relatório de atividades complementares: PRISÃO EM FLAGRANTE
Por: Reh29 • 3/3/2016 • Relatório de pesquisa • 30.675 Palavras (123 Páginas) • 1.005 Visualizações
UNOESTE – Universidade do Oeste Paulista
Faculdade de Ciências Jurídicas
Disciplina: Direito Processual Penal III
Prof.: Sérgio Ronchi
Sumário
Aula em 05/02/2013 - Aula introdutória
Aula em 06/02/2013
Aula em 19/02/2013
PRISÃO EM FLAGRANTE: artigos 301/310 do CPP
Aula em 20/02/2013
Aula em 26/02/2013
Aula em 27/02/2013
Aula em 05/03/2013
Aula em 06/03/2013
MEDIDAS CAUTELARES: artigos 282, 319/321 do CPP
Aula em 12/03/2013
PRISÃO PREVENTIVA: artigos 311/316 do CPP
Aula em 13/03/2013
PRISÃO DOMICILIAR: artigos 317/318 do CPP
Aula em 26/03/2013
PRISÃO TEMPORÁRIA: Lei 7.960/89
Aula em 16/04/2013
Aula em 18/04/2013
Aula em 23/04/2013
Aula em 24/04/2013 - Citação e Intimações – 351/372 CPP
Aula em 30/04/2013 – Citação (Cont.)
Aula em 07/05/2013
Aula em 08/05/2013
Aula em 14/05/2013
Aula em 15/05/2013
Aula em 21/05/2013
Aula em 23/05/2013
Direito Processual Penal III
Aula em 05/02/2013 - Aula introdutória
Livros:
Curso de Processo Penal – Edilson Mougenot Bonfim
Manual de Processo Penal - Tourinho Filho
Curso de Processo Penal – Antônio Alberto Machado
Código de Processo Penal – Guilherme Nucci
Matérias que serão abordadas no semestre:
- Prisão e liberdade provisória
- Citação e intimação
- Sentença
1. Prisão – art. 282/319 CPP e art. 5º, LXI CF/88.
- Conceito
Prisão é a designação da privação da liberdade do indivíduo por motivo ilícito ou via ordem legal mediante encarceramento.
- Modalidades
No Brasil há duas modalidades principais de prisão:
- Prisão penal/pena: tem origem numa sentença penal condenatória transitada em julgado. O sujeito é levado para uma penitenciária do Estado para cumprir a pena.
- Prisão processual/cautelar/provisória/sem pena: tipo de prisão que não se sabe, legalmente falando, se o réu é culpado ou não. Legalmente falando significa a aplicação daquele preceito constitucional que diz que ninguém será considerado culpado senão depois de sentença penal condenatória transitada em julgado. Então qualquer prisão feita antes de uma sentença condenatória transitada em julgado será dessa modalidade.
Se subdivide em 4 modalidades:
- Prisão preventiva: artigos 311/316 do CPP.
- Prisão temporária: prevista na lei 7.960/89.
- Medidas cautelares: previstas no art. 319 do CPP. Não se trata de uma modalidade de prisão, mas também não deixa de ser uma antecipação.
- Prisão em flagrante: art. 301/310 do CPP. Era considerada prisão processual, mas depois da reforma do CPP, passou a ser prisão eminentemente administrativa. Hoje a prisão em flagrante tem uma vida curta, no máximo 48 horas. Alguns autores não a consideram mais como prisão processual, mas para efeitos de estudos a consideraremos assim.
Há outros tipos de prisão:
Prisão civil – art. 320 – prisão do devedor de alimentos. Na reforma que esta por vir ela vai desaparecer do CPP.
Prisões militares – são aquelas de caráter disciplinar. Aplicadas exclusivamente na esfera militar, para os crimes militares propriamente ditos (Previstos no código penal militar: deserção, abandono de posto, etc.).
1.3. Cautelaridade social e a cautelaridade processual
Prisão é sempre exceção. A regra é a liberdade.
Quando, excepcionalmente, vai se prender alguém sem que haja uma culpa formada há de ser reunida uma porção de requisitos. Mas mesmo assim em todas as legislações modernas se permite a antecipação da prisão levando-se em consideração duas circunstâncias: a cautelaridade social e a cautelaridade processual.
Por que a lei permite prender alguém sem sequer haver uma ação penal contra ele, ou que lá no final seja absolvido? Por duas razões:
- Social: resposta do Estado para a sociedade. O Estado detém o monopólio da Justiça, então para que ele possa proteger o cidadão muitas vezes é necessária uma resposta imediata. Então não se pode admitir que um sujeito que é pego matando outro na hora da prática do crime fique solto. O Estado tem que dar uma resposta, tem que proteger a sociedade contra os maus elementos.
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