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Relatório de Acórdão "Agente Incapaz"

Por:   •  7/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  479 Palavras (2 Páginas)  •  491 Visualizações

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RELATÓRIO ACÓRDÃO

TEMA ESCOLHIDO: Agente Incapaz

TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

Nº DO PROCESSO (RECURSO): 0022575-70.2007.8.26.0482

RECORRENTE: MARIA MADALENA DA SILVA RÚBIO

RECORRIDO: SOLUÇÃO CRÉDITOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

RESUMO DO CASO:

A autora é genitora da Sra. Sueli da Silva Rubio, que por sua vez solicitou um empréstimo de R$1.915,50 em nome e com os documentos de sua mãe, com a condição de que as prestações seriam descontadas de sua aposentadoria. Em que pese que a Sra. Sueli encontra - se em processo de interdição por sua incapacidade mental comprovada por diagnóstico médico. Desta forma, a autora alega negligência por parte das Rés ao conceder este empréstimo.

Requer que o contrato seja anulado, feita a suspenção dos descontos das parcelas, a devolução dos valores lançados indevidos, à não inscrição do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito e indenização por danos morais.

As Rés contestaram, a Corré SOLUÇÃO CRÉDITOS LTDA indica o BANCO ITAÚ como o banco que disponibilizou o pagamento do empréstimo cumprindo ordem do Banco BMC (atual Banco Bradesco). Informou que quem contratou o empréstimo foi a própria autora e não sua filha, alegando ser impossível essa hipótese.

Já o Banco Bradesco em sua defesa, alega estar sendo vítima de um golpe por parte desta família. E que a documentação foi confirmada por seus funcionários.

Quanto ao Banco Itaú foi indeferida a denúncia na lide.

A perícia grafotécnica constatou que a assinatura no contrato partiu da Sra. Sueli.

Com o falecimento da Sra. Joana Rubio uma das testemunhas indicadas pela Sra. Sueli, restou o depoimento do funcionário do Banco Itaú Sr. Heldinei Lucas Trevisan, que afirmou não conhecer a autora, nem se quer lembra da mesma na agência, afirma também que os valores podem ser retirados com procuração do beneficiário (a).

Sendo assim fica clara a falha da corré SOLUÇÃO CRÉDITOS LTDA que não observou o documento de identidade e a notável diferença entre a Autora (com mais de 50 anos) e sua filha Sra. Sueli (com um pouco mais de 20 anos).

No que diz respeito a danos morais, a autora também tem culpa, pois falhou na vigilância de sua filha, que é agente incapaz, pois por duas vezes a mesma saiu de sua residência se deslocando ao banco até que por fim, firmou um negócio jurídico e nem se quer a impediu que utilizasse esse valor do empréstimo, assim, sem maiores esclarecimentos

DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA:

Sentença:

O Juiz de Direito LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, para confirmar a tutela antecipada no sentido de suspender os descontos das parcelas do contrato firmado pela Sra. Sueli e impedir que o nome da autora seja inscrito em cadastro de restrição de crédito. Que os Réus declarem a inexistência do débito elencado nos autos, e que os valores cobrados indevidamente sejam devolvidos com juros e correção monetária.

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