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Relatório de Audiência de Instrução

Por:   •  7/12/2021  •  Trabalho acadêmico  •  511 Palavras (3 Páginas)  •  119 Visualizações

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Leonardo da Silva Garcez Schmidt - NPJ 3

Atividade 6 – Acordo de não Persecução da Pena

  1. Luizinho Telha praticou os crimes de violência arbitrária, ameaça e concussão, uma vez que ameaçou o Sr. Apolônio, afirmando que caso o mesmo não o apoiasse nas eleições, mandaria seus capangas darem uma surra no sexagenário, para servir de modelo para os demais, bem como exigiu que o centro comunitário

(dirigido por Apolônio) trabalhasse como seu “cabo eleitoral”., e, caso este não cumprisse com o pedido, colocaria os dois filhos de Apolônio na cadeia.

O crime de violência arbitrária está disposto no art. 322 do CPP, e comete esse crime somente os funcionários públicos contra a administração em geral, quando estes estão, no exercício de sua função ou a pretexto de exercê-la. A pena prevista é a detenção, de seis meses a três anos, além daquela correspondente à violência.

O crime de ameaça está disposto no artigo 147 do Código Penal, o qual é praticado quando alguém ameaça, através de palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave. Tem como pena a detenção de um a seis meses ou multa.

Por fim, o crime de concussão, disposto no art. 316 do Código Penal, trazendo como conduta criminosa o ato de exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Tem como pena, reclusão de 1 a 12 anos, além de multa.

  1. Os crimes de violência arbitrária, ameaça e concussão enquadram-se nos requisitos necessários para o Acordo de Não Persecução Penal, sendo tais requisitos elencados no art. 28-A, da Lei nº 13.964/2019 (pacote "anticrime"), veja:
  • não ser o agente reincidente; -não seja cabível a transação;
  • não seja caso de arquivamento da investigação;
  • o agente confesse o crime;
  • não seja crime de violência doméstica;
  • a pena em abstrato seja inferior a 4 anos;
  • não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com o acordo de não persecução penal, transação ou suspensão condicional do processo;
  • não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa;
  • o agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual.

Sendo assim, se Luizinho preencher todos os mencionados requisitos, o MP poderá oferecer o Acordo de Não Persecução Penal.

  1. Tendo em vista os supraditos requisitos necessários para que possa haver a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, os demais crimes que permitem tal acordo são:
  • Fraude à licitação, que está disposto na CF/88 e é regulamentado pelo art. 90, da Lei nº 8.666/93, sendo que tal conduta ilícita consiste em adulterar ou impedir o caráter competitivo do procedimento de licitação, com objetivo de obter vantagem com o resultado do certame, tendo como pena prevista a detenção de 2 a 4 anos e multa.
  • Peculato, que está disposto no artigo 312 do CP, e tem como finalidade punir o funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de bem público, e se apropria ou desvia o bem, em benefício próprio ou de terceiros, tendo como pena prevista a prisão de 2 a 12 anos e multa.

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