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Relação Entre Moral e Direito

Por:   •  14/1/2020  •  Trabalho acadêmico  •  440 Palavras (2 Páginas)  •  187 Visualizações

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Relação entre Moral e Direito

O conceito de Direito, conforme leciona a doutrina predominante de Introdução ao Estudo do Direito, é uma espécie de sistematização das normas que norteiam a conduta e as relações humanas entre os indivíduos de uma sociedade ou entre eles e o Estado. Constituindo-se como um tipo de imposição de normas de conduta social necessárias ao bem comum e a pacificação dos conflitos sociais.

No ponto de vista suscitada pelo jurista Aquiles Cortes Guimarães (2010, p. 282), o Direito se presta a sistematizar as normas criadas no sentido de, em um primeiro momento, regular a relação humana com o Estado e, posteriormente, as relações humanas consideradas entre si.

Contudo, percebe-se que existe confusão entre moral e direito, haja vista que tanto um quanto outro instituto visam regrar as relações humanas numa perspectiva de convívio. E é com base na seguinte afirmação: “Todos os indivíduos têm direito à vida”, que Tomas Hobbes dá o mote para a interpretação liberal da lei, qual seja, ninguém é obrigado a fazer o que não está prescrito em lei. Permitindo, assim, aos cidadãos serem livres para poder decidir o que melhor lhes convém, desde que, certamente, não for proibido pelas leis civis.

A partir dessa compreensão, na composição das normas de conduta social a que o Direito se presta a regular, percebe-se a existência da moral como uma das fontes primárias das normas jurídicas. Dessa forma, pode-se dizer que o Direito sistematiza as normas jurídicas em conformidade com a moral, com os costumes sociais e com a supremacia do princípio do bem comum. Esse amadurecimento da ideia do direito enquanto instrumento da ordem social passou por uma revolução na sociedade chamada democrática de Direito, cujo objetivo principal é, sobretudo, a defesa do interesse comum.

Nomeadamente, para a sociedade contemporânea, que aglomera em sua composição tão diferentes formas de percepção do mundo, de modo geral, a ideia de Direito torna-se algo conturbado, para não se dizer subjetivo, tendendo a criarem-se instrumentos de intervenções estatais que visa regular, primeiramente, o interesse comum.

A despeito disso, ninguém é capaz de dizer ao certo o que é e o que não é justo, mas, de fato, alguns preceitos são imperativos e comuns nas mais distintas sociedade e percepções, sendo compreendidos como um “direito natural”.

Nessa linda de entendimento, o Direito hoje é sim um produto das normas sociais, dos costumes, da moral e da cultura de um povo e o único ponto comum que barra a legitimação do Estado para exercer o Poder Jurisdicional.

Referências Bibliográficas:

GUIMARÃES, Aquiles Cortes. Cinco Lições de Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997.

HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Os Pensadores - Abril Cultural, 1974.

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