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Relações laborais

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Por:   •  26/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  694 Palavras (3 Páginas)  •  232 Visualizações

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1. Introdução

A finalidade deste estudo é abordar, de forma sucinta, o instituto da terceirização e seus desdobramentos em questões práticas, desde a celebração do contrato, passando pelos riscos da contratação, bem como sua licitude e a relação de emprego entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, revelando ainda a possibilidade de condenação subsidiária da empresa tomadora, através de questões doutrinárias e jurisprudenciais.

2. Definição

Terceirização pode ser definida como a contratação de outra empresa para realizar atividade que não represente o objetivo constante no contrato social da empresa contratante.

A ilustre Alice Monteiro de Barros diz que terceirização consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa à sua atividade principal. Assim, a empresa se concentra na sua atividade-fim, transferindo as atividades-meio.

O objetivo da empresa, que denominaremos de atividade-fim, é aquele que compreende as atividades essenciais e normais para que a empresa se constituísse. É o seu objetivo a exploração do ramo de atividade expressa nos objetivos do contrato social.

O contrato de prestação de serviços, regulado pelas normas do Direito Civil brasileiro, é a vinculação de uma empresa especializada em prestar serviços, denominada prestadora ou contratada, a outra que se utiliza desses serviços, denominada de tomadora.

3. Vínculo Empregatício

A relação de emprego estabelecida pelos artigos 2º e 3º da CLT, que posiciona o empregado e o empregador, se faz entre a empresa prestadora de serviços e o trabalhador, ficando a empresa tomadora em princípio isenta de qualquer responsabilidade.

Eventualmente, o vínculo empregatício pode ser reconhecido em juízo nos casos em que a prestação de serviços se mistura entre a atividade-fim e a atividade-meio, ou quando a contratação é feita de forma irregular ou fraudulenta, passando até pelo mau posicionamento do trabalhador dentro da empresa tomadora em relação a subordinação e cumprimento de horários.

O Enunciado 331 do TST trata dos contratos de prestação de serviços, sendo certo que o item III relaciona os casos em que não se configura o vínculo empregatício, in verbis:

ENUNCIADO 331 DO TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LEGALIDADE - INCISO IV ALTERADO PELA RES. 96/2000, DJ 18.09.2000

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade

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