Repetição de Indébito Tributário
Por: Alezi Resende • 27/5/2019 • Trabalho acadêmico • 526 Palavras (3 Páginas) • 182 Visualizações
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO
O contribuinte quando paga tributo indevido ou mais do que o devido em face da legislação tributária terá direito a restituição do indébito tributário, ou seja, terá direito a receber de volta o que pagou a mais, pois assim determina o art. 165 do CTN. Tal restituição será sem qualquer empecilho imposto pelo Fisco, já que qualquer óbice representaria enriquecimento ilícito do erário.
Ocorre que no art. 166 do CTN é possível que haja empecilho à restituição quanto aos tributos indiretos, pois nesse caso é sobre o contribuinte de fato que recai o encargo financeiro do tributo, mas é o contribuinte de direito que está definido em lei como o responsável tributário. Sendo assim, ao contribuinte de direito caberá a repetição do indébito, desde que prove que não transferiu o encargo financeiro ao contribuinte de fato, ou que esteja autorizado pelo terceiro que suportou o encargo a receber a restituição, conforme art. 166 do CTN e Súmula 546 do STF.
O pagamento indevido ou a maior poderá ser restituído administrativa ou judicialmente. Para tanto, será suficiente para o exercício desse direito a apresentação da guia de recolhimento. Nesse sentido coaduna a jurisprudência:
A cópia autenticada de DARF é documento hábil para a comprovação do recolhimento indevido de tributo em sede de ação de repetição do indébito. Recurso especial provido. (REsp 267.007/SP, 2ª T., rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 27 -09 -2005)
Em que pese a regra ser de primeiro ingressar na esfera administrativa, para que somente depois possa recorrer à via judicial, tratando-se de repetição de indébito tributário não será obrigatório, ou seja, poderá o contribuinte ingressar diretamente no judiciário. Trata-se de entendimento do STJ, pois o prazo prescricional para a repetição de indébito não se interrompe ou suspende em face de pedido formulado na esfera administrativa. Vejamos:
O prazo prescricional, para fins de restituição de indébito de tributo indevidamente recolhido, não se interrompe e/ou suspende em face de pedido formulado na esfera administrativa. 6. Precedentes desta Corte Superior. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 629.184/MG, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 03 -05 -2005)
Quanto ao prazo para se repetir o valor pago indevidamente, o art. 168, caput, do CTN, determina que terá 5 anos a contar da extinção do crédito tributário, ou seja, da data do pagamento indevido.
Em se tratando de lançamentos por homologação, o art. 3º da LC nº 118/2005 deu uma nova interpretação quanto ao prazo, pois anteriormente era um prazo de 10 anos, chamado de “cinco mais cinco”. Havia o pagamento indevido no qual teria 5 anos de prazo e após isso, mais cinco anos em razão da homologação. Com o novo entendimento, conta-se apenas o prazo da data do pagamento indevido.
O art. 169 do CTN determina que quando o contribuinte recorrer à via administrativa, dessa decisão, ele terá o prazo de 2 anos para pleitear a anulação pela via judicial. Já no parágrafo único do mesmo artigo, quando iniciada a ação judicial o prazo prescricional irá interromper. Ocorre que esse prazo prescricional só voltará a correr no momento da intimação da Fazenda Pública e será pela metade, ou seja, o prazo será de 1 ano.
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