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Resenha Crítica Sobre o Texto “Que significa não conhecer de um recurso?”.

Por:   •  19/11/2018  •  Resenha  •  831 Palavras (4 Páginas)  •  469 Visualizações

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Leonardo Guesser

Professor: Zênio Ventura

Trabalho: Resenha crítica sobre o texto “Que significa não conhecer de um recurso?”.

O texto do professor José Carlos Barbosa Moreira tem início com o título “Que significa não conhecer de um recurso?”. A partir de tal questionamento, o autor provoca uma serie de reflexões acerca do uso de expressões jurídicas e suas colocações no âmbito processual brasileiro, demonstrando algumas contrariedades passíveis de discussões quando a utilização dessas expressões nem sempre se alinha com o que vem previsto no ordenamento.

À linha de princípio, o texto nos traz a diferença entre dois ângulos, quais sejam o da admissibilidade e o do mérito recursal. Após tal conceituação, ficam evidentes os possíveis caminhos pelos quais um recurso pode ser analisado, nunca podendo, em regra, passar para o ângulo do mérito recursal sem que tenha sido previamente “conhecido” durante a análise admissional.

Posteriormente, limita-se o autor a examinar o art. 105, nº III, Letra a), da Constituição Federal, artigo esse responsável pelos comandos referentes ao julgamento do Recurso Especial, quando interposto com base em suposta afronta à legislação federal. Segundo as palavras do escritor, caso o texto constitucional seja levado ao pé da letra, há um “atropelamento” do ângulo da admissão recursal, porquanto para que tal juízo seja proferido, o magistrado, de qualquer forma, teria que se atentar as razões de mérito.

Concordo que o texto constitucional, na parte acima referida, pode causar embaraços na compreensão de como deve ser analisado o recurso. Todavia, divirjo da solução adotada pelo autor para resolução do problema. Isso porque, partindo do pressuposto de que bastaria a alegação de afronta à legislação infraconstitucional para que o recurso especial seja admitido, o número de processos que passariam pelos tribunais responsáveis pela admissibilidade de tal recurso seria muito maior, de forma que, consequentemente, a demanda de processos a serem julgados pelo Superior Tribunal de Justiça aumentaria em grande escala. Além disso, acredito ser importante uma prévia verificação acerca do grau de higidez da alegação com espeque na alínea a), para que, somente após isso, o recurso possa ser admitido e julgado pelo STJ.

Após mais algumas considerações sobre a ordem lógica que deve existir durante a análise recursal, frisando-se que o provimento ou não dos recursos não pode ocorrer sem o juízo prévio de admissibilidade, o escritor traz à baila os casos em que as decisões formam ou não coisa julgada material, assim como clarifica quais as hipóteses em que o decisum pode ser rescindível por ação rescisória. Feitas essas ponderações, aduz o uso inadequado, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao emprego da locução “não conheço do recurso” quando, em tese, referia-se ao mérito, dando àquela expressão mais de um possível significado.

No que tange ao uso inadequado das locuções adotadas pelo judiciário, alinho-me ao pensamento do autor, pois creio que isso em nada contribui para o sistema processualista como um todo, haja vista o número de problemas que esses atos podem causar. A linguagem utilizada no mundo jurídico deve ser a mais alinhada possível, e por isso deve ser utilizada com cautela, porquanto seu uso inadequado pode causar sérias incoerências, as quais serão instrumentalizadas em ações judiciais capazes de congestionar ainda mais o poder judiciário. Em longo prazo, esse desleixo acaba servindo como “munição a quem queira denunciar a linguagem da justiça como enigma indecifrável” (fl. 9). Um exemplo de tempo perdido, ocasionado pela falta de direcionamento correto no uso dos termos, foi a edição da súmula nº 249 da jurisprudência predominante do STF, a qual, a meu ver, brada a lógica, pois a mesma não precisaria ter sido planejada se não fosse o desalinho das decisões judiciais proferidas.

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