Resenha: Sociedade e Direito
Por: Lehtícia Fiuza • 5/3/2018 • Resenha • 1.398 Palavras (6 Páginas) • 520 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE - UNICENTRO
Curso: Ciências Contábeis
Ano: 1º Turno: M
Professora Ma. Anamaria Durski Silva Burko
Aluna: Lehtícia Neres Fiuza
I – Resumo referente ao Capítulo IV – Sociedade e Direito do Livro Introdução ao Estudo do Direito de Paulo Nader, 1980
A natureza humana tende a socializar, sendo a sociedade composta por uma gama de relacionamentos humanos onde há amizade, mas também a discórdia. O homem é um ser capaz de viver isolado por algum tempo, como mostram algumas personalidades eremitas e cristãs, dentre outras, porém não durante toda a sua existência. Ao examinar a sociabilidade humana, Aristóteles diz que fora da sociedade, o homem é “um bruto ou um deus”, ou seja, um ser sem discernimento ou um ser perfeito (condição ainda não alcançada). Já Santo Tomás de Aquino enumera três hipóteses para a vida humana fora da sociedade: a) a mala fortuna, infortúnio, em que o isolamento sucede em casos de naufrágio ou situação análoga; b) a corruptio naturae, alienação mental, que supõe que desprovido de inteligência, o homem vai viver distanciado de seus semelhantes; e a c) excellentia naturae, grande espiritualidade, ou seja, viver isolado pela fé.
A sociedade é, portanto, o ambiente propício para que o homem desenvolva-se em toda sua amplitude, pois quando seu estado de autorrealização não é alcançado, move-se para a construção de seu habitat natural, ou seja, ela mesma. O “estado de natureza”, onde os homens teriam vivido em solidão, mesmo sendo apenas uma hipótese sem apoio na experiência e dignidade científica, foi estudado para fins científicos, afinal, através dessa teoria se chega à comprovação de que fora do corpo social não há condições de vida para o ser humano.
Os procedimentos de mútua influência, de relações interindividuais (onde há noção comum dos padrões de comportamento) e intergrupais, efetivas na busca de seus objetivos movidos por força de interesse, denominam-se interações sociais, ações cujas formas de apresentação são cooperação, competição e conflito, todas apoiadas no Direito.
A cooperação dispõe de pessoas mobilizadas por um mesmo objetivo e valor, ou seja, possui interação direta e positiva. Na competição há disputa, pois as partes intentam suas aspirações com a exclusão da parcela opositora, como dois grupos que buscam o “prêmio final”, no entanto, mesmo inseridos num grupo, a busca individual pelas melhores vantagens mostra atividade paralela (como grupo e indivíduo). A interação social nesse caso é indireta e, de muitos ângulos, positiva. A última forma de apresentação, o conflito, existe a partir do impasse, onde não há concordância por meio de diálogo e a alternativa escolhida é a agressão, física ou moral, necessitando às vezes de mediação da justiça, tendo então uma interação direta e negativa. É natural da sociedade, que quanto mais se desenvolve, mais está propensa a novas formas de desentendimentos, um exemplo é a atualidade, onde o maior desafio é conviver. Anderson e Parker analisam que as formas de ação se desenvolvem mutuamente por diversas formas. Dizem ainda que nenhuma delas é mais importante para a sociedade do que a outra.
No solidarismo social, a teoria de Léon Deguit relata o desenvolvimento de uma interação social por cooperação. Com seus estudos baseados em Émile Durkheim, que dividiu as formas de solidariedade social em “mecânica” e “orgânica”, Léon apenas substituiu os termos para “por semelhança” e “por divisão do trabalho”. A transição da expressão “solidariedade” para o termo “entrosamento social” é explicada pelo autor dando ênfase que algumas ações do dia-a-dia não são realizadas conscientemente, mas sim por uma troca de interesses.
Quando se fala em solidariedade por semelhança, os membros do grupo social envolvido une esforços para um mesmo trabalho. Já na solidariedade por divisão do trabalho a atividade é dividida em tarefas, ou seja, cada um desenvolve um trabalho diferente, mas beneficiam-se mutuamente, realizando assim um sistema de troca de riquezas. Deguit, em sua teoria, afirma também que o direito atua como garantia da solidariedade social e que a lei se legitimaria enquanto promovesse esse tipo de interação social.
O Direito tem como finalidade favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais, que é inclusive uma das bases do progresso da comunidade. A sociedade, o Direito e o homem estão diretamente interligados, pois onde está o homem há sociedade, onde há sociedade existe o Direito, logo, onde estiver o homem está o Direito, por consequência um não subsistiria na ausência do outro. Ele não representa somente instrumento de disciplinamento social e sua missão não é mais apenas preservar a segurança do homem. Sua meta é mais ampla atualmente, o objetivo é promover o bem comum, que implica em justiça, segurança, bem-estar e progresso, além de suscitar uma consciência nacional. Separando o lícito do ilícito, segundo valores elegidos pela sociedade, o ordenamento jurídico estabelece os limites e promove o equilíbrio e a justiça nas relações.
O conflito também existe nesse ponto, mas opera em duplo sentido. Primeiramente age preventivamente, evitando a desinteligência quanto ao direito que cada um julga ser portador, pois o Direito deve ter simplicidade e concisão de suas regras,
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