Resposta à Acusação
Por: Vina17 • 30/8/2016 • Tese • 3.467 Palavras (14 Páginas) • 201 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPÃO BONITO – SP
Processo nº 3001576-45.2013.8.26.0123
EUGÊNIO VALDICO DOS SANTOS, brasileiro, advogado, inscrito no RG sob o nº. 24.273.630-0 e no CPF/MF sob o nº 135.345.608-09, residente e domiciliado na Praça do Bom Jesus, nº 64, Centro, Ribeirão Grande/SP, por seu procurador que a esta subscreve (mandato anexo; doc. anexo), domiciliado profissionalmente na Rua Major Hermínio de Souza Valle, nº 652, Jardim do Estados, Sorocaba/SP, onde recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente e com fulcro no artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, oferecer RESPOSTA À ACUSAÇÃO de fls. 76/79 pelos seguintes motivos de fato e de direito:
- INTROITO
- O peticionário foi absurdamente denunciado pelo Ministério Público porque este entendeu que o peticionário (i) supostamente em meados do mês de maio de 2013 constrangeu a Sra. Maria Vitorina de Oliveira para que esta lhe pagasse seus os “honorários” que eram devidos em razão da procedência da lide previdenciária que lhe concedeu o direito à aposentadoria por idade rural; e também porque acredita que o peticionário (ii) supostamente em meados de maio de 2013 igualmente constrangeu a Sra. Otília Paiva Castro para que esta lhe pagasse seus os “honorários” ao quais também eram devidos em virtude da procedência da lide previdenciária que lhe concedeu o direito à aposentadoria por idade rural.
- Ao final, o parquet denunciou o peticionário como incurso duas vezes no crime de extorsão, que tem o seu tipo penal assim descrito pelo Código Penal:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
- Mesmo dentro da fábula descrita pela exordial é impossível imputar qualquer crime ao peticionário porquanto a fantasiosa conduta narrada não se subsume, nem de longe, ao tipo penal do crime de extorsão, uma vez inexiste nos autos qualquer prova da “grave ameaça” às vítimas e de que a vantagem perseguida pelo peticionário era “indevida”.
- Ao contrário, nos autos resta provado que a vantagem “exigida” pelo peticionário era devida, pois nas palavras das próprias vítimas: o peticionário somente estava cobrando pelo trabalho prestado às vítimas nas lides previdenciárias nº 0006065-84.2010 (Maria Vitória de Oliveira) e nº 0003792-35.2010 (Otília Paiva).
- É válido salientar que a dívida mencionada pelo parquet continua sendo devida, legal e exigível das vítimas porquanto até o presente momento o peticionário nada recebeu daquelas a título de pagamento pelos serviços prestados.
- Ademais, é igualmente impossível se imputar o crime de extorsão ao peticionário porque na conduta do peticionário, narrada na estória da exordial, inexiste qualquer promessa de que aquele iria realizar um mal injusto e grave; ao contrário, dentro da estória narrada pelo parquet somente existe a suposta promessa de que o peticionário iria realizar um mal justo (legítimo), qual seja, ajuizar uma ação judicial contra as vítimas.
- Ou seja, se nem mesmo dentro da estória do parquet o crime se sustenta; imagine dentro da realidade: a de que o peticionário nunca realizou nenhum tipo de cobrança contra as vítimas, sobretudo de modo intimidatório.
- Conclui-se, portanto, que diante da inexistência da ameaça de causar às vítimas um mal injusto e grave (núcleo do crime de ameaça, o qual compõe o núcleo do crime de extorsão), nos exatos termos do artigo 147 do Código Penal (abaixo transcrito), inexiste o crime de extorsão absurdamente imputado ao peticionário. Veja-se o crime do artigo 147:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
- Assim, cabível no caso em testilha, analisando de forma isolada o tipo do art. 158 do Código Penal, a absolvição sumária com supedâneo no art. 397, inciso III, do CPP[1].
- Embora notório que, no mínimo, falta justa causa à presente lide penal este juízo recebendo a denúncia, ordenou a citação do réu e a intimação para a apresentação da resposta à acusação. Portanto, vejamos detalhadamente os argumentos que sustentam a improcedência da denúncia:
- PRELIMINARMENTE
- DA FALTA DE JUSTA CAUSA
- O caso narrado na denúncia aduz que o peticionário visava receber das vítimas a dívida que aquelas contraíram junto a si em virtude dos serviços prestados para que aquelas obtivessem judicialmente seus benefícios previdenciários.
- Tais crimes são tão fantasiosos que a sua única prova é o depoimento da vítima Maria Vitorina de Oliveira (fls. 16/17). Sucede que, segundo a jurisprudência iterativa de nosso Tribunais, apenas a declaração da suposta vítima de um crime não é suficiente para deflagrar a ação penal contra o acusado de cometê-lo:
A palavra da vítima depende de apoio no demais da prova. Reconhecimento policial precário e dúbio. PROVA INCONSISTENTE. Conjunto probatório insuficiente a amparar a condenação dos apelantes. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. RECURSO PROVIDO[2].
- Assim sendo, para que a ação penal seja deflagrada, nos termos da jurisprudência, a acusação necessita apresentar provas capazes de apontar os indícios de autoria e materialidade, além da constatação da ocorrência de infração penal, não podendo uma denúncia ser baseada apenas na palavra da vítima.
- Se tal prova não for realizada logo de início, como no caso dos autos onde todo o processo criminal é fundamentado única e exclusivamente em um depoimento tendencioso, inexiste justa causa à ação penal porquanto inexiste um lastro probatório mínimo apto a embasar a acusação.
- Outrossim, é válido consignar que se for juridicamente possível o entendimento de que a denúncia pode se fundamentar única e exclusivamente no depoimento da vítima, pela paridade, deve ser também admitido o entendimento de que é possível se reconhecer judicialmente a rejeição da denúncia unicamente com base nas afirmações do peticionário, o que desde já se requer se este for o entendimento do juízo, pois o peticionário nunca cometeu os crimes narrados na exordial.
- DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO
- Como já dito acima, no caso em tablado o parquet pretende inadvertidamente imputar ao peticionário o crime de extorsão mesmo sendo incontroverso que aquele, a despeito de sua conduta no momento em que supostamente realizou a cobrança da dívida, visava receber uma quantia justa, legal e exigível das vítimas.
- Assim, a narração encontrada no petitório vestibular se coaduna na verdade, com o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), uma vez que é notório, óbvio, incontroverso que a vantagem perseguida pela defendente era/é devida, e não ilegítima como aduz o parquet. Veja-se:
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
- Portanto, nem dentro do mundo ilusório do parquet o delito narrado na exordial amolda-se ao crime de extorsão, razão pela qual, se a presente lide não for extinta em razão da notória falta de justa causa, deve ser o crime desqualificado para o crime descrito pelo artigo acima.
- Ad argumentandum tantum, da narrativa acima ainda é possível se extrair uma nítida relação consumerista, uma vez que as supostas vítimas (consumidoras) deixaram de pagar pelos serviços prestados (objeto da relação de consumo) pelo peticionário (prestador de serviços) que, por sua vez, supostamente buscou receber daquelas o que lhe era devido.
- Assim, a narração encontrada no petitório vestibular se coaduna ainda com o delito descrito pelo artigo 71 do CDC:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
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