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Resposta á Acusação

Por:   •  30/5/2015  •  Abstract  •  1.348 Palavras (6 Páginas)  •  104 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO

Processo nº XXXXXXXXXXX

MM. Juiz,

xxxxxxxxx, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, por suas advogadas, que esta subscrevem, vêm respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo, interpor RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.

1 - DOS FATOS

No dia 13 de setembro de 2014, o acusado foi pego em flagrante portando arma de fogo municiada, de uso permitido. O mesmo andava em direção ao seu estabelecimento comercial, que já fora assaltado por diversas vezes.

Assim, foi feita denúncia pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, fls. A denúncia foi recebida, fls. O acusado foi intimado, fls.

2 - DO DIREITO

Como bem passaremos a demonstrar, a denúncia deve ser rejeitada pelo Meritíssimo Juiz a quo, pois os fatos trazidos aos autos através dos quais se busca a condenação do acusado pelo cometimento do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 não encontra o buscado respaldo, uma vez que se trata de excludente de ilicitude pelo Estado de Necessidade, conforme art. 23, I do Código Penal.

O Estado de necessidade, segundo Damásio,

"é uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo Direito, em que o agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro caminho senão o de lesar o interesse de outrem". (grifo nosso)

Dessa Maneira, fazendo uso da redação do art. 415, inc. IV, CPP, pode o Juiz absolver o réu se o fato gerador da denúncia demonstrar isenção de pena ou exclusão do crime.

Notadamente, há ausência de maus antecedentes e a confissão espontânea, mas conforme dito anteriormente, por se tratar de uma ação em estado de necessidade deve se concluir que é cabível a exclusão do crime.

Acerca do tema, calha colacionar algumas jurisprudências, nestes termos:

 “PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS SATISFATORIAMENTE. . ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. 1 RÉU CONDENADO POR PORTAR ARMA DE FOGO MUNICIADA EM VIA PÚBLICA. 2 CONSIDERA-SE EM ESTADO DE NECESSIDADE QUEM PRATICA O FATO PARA SALVAR A SI PRÓPRIO OU OUTREM DE PERIGO ATUAL, NÃO PROVOCADO POR SUA VONTADE E NÃO PODENDO DE OUTRO MODO SER EVITADO. O FATO DE SE SENTIR AMEAÇADO NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE DO AGENTE, PORQUE NÃO HÁ PROVAS QUE O PERIGO ERA ATUAL E O RÉU DEVERIA PROCURAR AS AUTORIDADES CONSTITUÍDAS PELO ESTADO PARA SE RESGUARDAR. 3 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-DF - APR: 24884820088070010 DF 0002488-48.2008.807.0010, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 14/10/2010, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/11/2010, DJ-e Pág. 296)

Sobre o princípio da lesividade:

“APELAÇÃO. DANO. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. AUSENCIA DE SUBSTANCIAL AVARIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. O princípio da lesividade ou ofensividade ganha prevalência, visto que o jus puniendi estatal somente será acionado se a conduta lesionar ou expuser à lesão um bem jurídico penalmente tutelado, hipótese não ocorrida in casu, já que o suposto dano não teve a aptidão de alterar a substância do objeto material tutelado. O esvaziamento do pneu não consubstancia crime de dano, pois não configura avaria no veículo ou fato que diminuía o valor econômico do bem. Quanto ao dano causado na lataria do automóvel, há que se aplicar o in dubio pro reo, tendo em vista a fragilidade probatória e ausência de elementos capazes de imputar, cabalmente, ao agente a conduta apontada na Denúncia. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (STM - AP: 309320117010401 RJ 0000030-93.2011.7.01.0401, Relator: Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, Data de Julgamento: 23/04/2013, Data de Publicação: 22/05/2013 Vol: Veículo: DJE)

Reiterando o entendimento das decisões acima citadas, é nítido que no caso em tela há o cabimento de ambos os princípios. Ora, o acusado adquiriu a arma com o simples intuito de se proteger, visto que, por ter comércio que funciona 24 horas, propício aos ataques de bandidos, se viu indefeso e necessitado de algo que protegesse sua vida.

Fica também demonstrada a existência da excludente de ilicitude quando o acusado, que já fora assaltado diversas vezes em seu estabelecimento, no intuito simplesmente de afastar-se do perigo e salvar sua própria vida. Pois, quando foi abordado pelos policiais militares estava indo em direção a seu comércio, para lá se abrigar, portando arma de fogo para se proteger do perigo constante que assola a região.

O acusado já correu risco de vida diversas vezes quando trabalhando em seu comércio e no trajeto de sua residência para a distribuidora. E, percebendo o perigo iminente que corre, pegou a arma para afugentar os delinquentes que rondam a região e se ver livre da ameaça do perigo de morte.

Conforme a jurisprudência cabe ressaltar que também é cabível o princípio da lesividade, visto que, o acusado não causou nenhum dano a qualquer bem jurídico tutelado. Não pôs em perigo a vida de qualquer cidadão de bem, pois o mesmo só tinha em mente espantar aqueles que lhe ameaçavam a segurança.

Nesse mesmo sentido, Greco:

“Por mais importante que seja o bem, que a conduta seja inadequada socialmente, somente poderá haver a criminalização de comportamentos se a conduta do agente ultrapassar a sua esfera individual, atingindo bens de terceiros. Por intermédio, do principio da lesividade, proíbe-se a incriminação de pensamentos, de modos ou de formas de ser e de se comportar, bem como de ações que não atinjam bens de terceiros.” (GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 4ª ed. Niterói-RJ: Impetus, 2009. Pg. 26) (grifo nosso)

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