Resposta Acusação Receptação
Por: JASSSSSSSSSSS • 29/11/2017 • Artigo • 885 Palavras (4 Páginas) • 711 Visualizações
AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO - ESTADO DO PARÁ
Processo n°:
(nome), já devidamente qualificado no autos da ação penal em epígrafe, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamentação nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO , nos seguintes termos:
- DOS FATOS
Consta na Exordial acusatória que no dia 18/02/2016 o Acusado foi abordado por uma patrulha da polícia militar enquanto dirigia o veículo FIAT STRADA WORKING CD, ano 2010/2011, cor prata, placa (...) de Curionópolis, Estado do Pará, sendo que quando os policiais fizeram a consulta da placa constataram que havia restrição por roubo.
O Denunciado foi encaminhado a Delegacia de policia desta comarca e após a realização de interrogatório, foi liberado.
O Acusado foi incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, o denunciado foi intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua Resposta à Acusação, o que vem fazer, tempestivamente, pelos motivos de fato e direito a seguir delineados.
2 – DO DIREITO
2.1 – Da falta de justa causa
O caso em apreço não trás provas o suficiente para garantir que houve conduta típica por parte do denunciado, o que origina a falta de justa causa pra a persecução da ação penal, devendo ser a Denúncia rejeitada nos ditames do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Segundo as normas constitucionais pátrias cabe ao Ministério Público, na Ação penal o qual é titular, a prova da existência do crime e sua autoria. No caso de dúvida deve-se apontar sempre para a inocência do réu (in dubio pro reo), como valor fundante do sistema de provas.
Nos autos apenas existe a materialidade do crime de roubo, que foi devidamente comprovado através de reconhecimento de pessoa feito pela própria vítima, que não foi o Denunciado o autor do crime. Não há provas suficientes para se afirmar que o Acusado sabia da origem ilícita do carro.
Nesta linha de raciocínio, nenhuma das testemunhas, ou sequer a vítima, inquiridas na fase processual declararam ter presenciado o Réu adquirindo a res furtiva, nem mesmo há provas nos autos de onde o Denunciado adquiriu o veículo.
As testemunhas de acusação, em nenhum momento, mencionaram qualquer circunstância que pudesse demonstrar que o Acusado tivesse conhecimento prévio de que o carro encontrado com o mesmo fosse produto de crime.
Ocorre que a presunção de culpa não se encontra provada nos autos, não podendo servir de lastro para condenação, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, mormente considerando que o tipo penal do artigo 180, caput, do CP exige para sua configuração que o agente venha a adquirir coisa que sabe ser produto de crime, circunstância elementar da referida norma incriminadora.
O certo é que não havendo provas de que o Acusado tivesse ciência da origem criminosa do veículo descrito na exordial, não há que se falar em crime de receptação dolosa.
Como assim já decidiu o TJDF:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO. O RÉU FOI ACUSADO DE CONDUZIR UM CAMINHÃO MERCEDES BENZ SABENDO QUE FORA ANTERIORMENTE FURTADO EM TAGUATINGA, SENDO INTERCEPTADO NO KM 16 DA RODOVIA DF-180, NAS PROXIMIDADES DE BRAZLÂNDIA. A PROVA PRODUZIDA NÃO CONFIRMA, COM A NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL SEGURANÇA, QUE ELE EFETIVAMENTE ERA SABEDOR TRATAR-SE DE PRODUTO DE CRIME. O TIPO DESCRITO NO CAPUT DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL EXIGE QUE O AGENTE TENHA CONHECIMENTO DESSA ORIGEM PECAMINOSA. MAS O CAMINHÃO FORA FURTADO COM A CHAVE NA IGNIÇÃO, ATESTANDO O LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE NÃO APRESENTAVA SINAIS DE ARROMBAMENTO OU OUTROS SINAIS DE IRREGULARIDADES. PORTANTO, AS PROVAS SÃO INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O DOLO NO CRIME DE RECEPTAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF - APR: 43201420068070002 DF 0004320-14.2006.807.0002, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 17/09/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/10/2009, DJ-e Pág. 298)
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