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Resposta a Acusação

Por:   •  13/9/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  864 Palavras (4 Páginas)  •  134 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO JURI DA COMARCA DE NAZARÉ/BA

Processo nº: 0001074-17.2012.8.05.0176

ADSON DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, conforme procuração nos autos, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 406, §3, do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO, o que faz nos termos abaixo expostos:

I - PRELIMINARMENTE

a) A denúncia acatada por este juízo no sentido de fazer o acusado responder ao presente processo, data vênia, não contém os indícios necessários e muito menos as provas cabais que possam levar o réu a responder aos termos da presente ação, haja vista que numa rápida análise dos autos, simplesmente se depreende que o mesmo não teve qualquer participação no evento criminoso a ele imputado. Desse modo, falta um grande pressuposto para a validade da ação penal que é a prova ou indícios de que seja o réu o autor do crime.

b) Assim, deveria ter sido rejeitada a denúncia com base no artigo 395-A, do CPP, por faltar justa causa para o exercício da ação penal. Em breve análise dos autos, no seu início, nota-se que o inquérito policial, na peça boletim de ocorrência, as testemunhas arroladas, dizem claramente sequer observaram, no momento do crime, quem seria o seu autor, mas no entanto, houve por bem o ilustre representante do Ministério Público denunciar o acusado, alegando simplesmente ele em outros momento ter tido brigas com a referida vítima. Eis então o suposto indício para a denúncia do acusado, devendo, destarte, Vossa Excelência, chamar o feito a ordem para rejeitar, em tempo, a r. denúncia ofertada pelo Ilustre representante do Ministério Público.

c) Desse modo, provado como está não ser o denunciado o autor do crime, ou mesmo partícipe, deverá Vossa Excelência, em não querendo chamar o feito a ordem para rejeitar a denúncia, se digne, em ocasião propícia, absolver sumariamente o réu, por não ser ele o autor ou partícipe, aos olhos do artigo 415-A, inciso II, do Código de Processo Penal Brasileiro.

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

Eis então as preliminares levantadas.

II - DOS FATOS

Fato é que, no dia 07 de Julho de 2012, por volta das 18hs:30min, nas imediações da Praça Principal do Distrito de Conceição de Salinas, Salinas da Margarida. Segundo o Inquérito Policial e a Denuncia do Ministério Público, o ora réu é acusado de ter efetuado disparo de arma de fogo na qual vitimou o Sr. Dailton Gomes Santos, sendo atingindo na região do pescoço.

Tal situação foi oriunda de uma desavença entre as partes, contudo NENHUMA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTERIO PUBLICO VIRAM O SR. ADSON DOS SANTOS OLIVEIRA PERPETRANDO TAL CONDUTA. Entretanto, a verdade dos fatos não corresponde à narrativa dos autos, conforme restará provado oportunamente.

III - DO MÉRITO

O Acusado vem a Juízo alegar, inicialmente, que os fatos se processaram de modo diverso do que consta da Denúncia, conforme provará durante a instrução criminal.

Em verdade, ainda que, em tese, seja interessante a apresentação de conteúdo defensivo propriamente dito em sede de defesa inicial, dada à possibilidade da absolvição sumária do Réu, a Defesa, por ora, não adentrará o meritum causae, ainda mais quando entende a doutrina, que, in verbis:

“A utilização de defesa tática, como já vimos, não quer dizer que, neste momento, a defesa tenha que debater todas as matérias de fato e de direito que sejam favoráveis ao acusado. Para não alertar a acusação, pode utilizar-se da tática de omitir-se de argüir uma ou algumas, para no momento próprio e oportuno apresentá-las. Isto não representa vício ou deslealdade processual, mas sim, esperteza do defensor, o que, além de permitido, também é elogiável. Assim, basta que apresente a defesa por negativa geral, e expressamente afirme que deixará para oportunidade posterior discutir estas matérias (...)”. (Comentários à nova lei antidrogas - Manual Prático: Direito Material e Processual Penal. Jorge Vicente Silva. Curitiba: Juruá, 2006, p. 249)

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