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Resposta a Acusação

Por:   •  18/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.103 Palavras (5 Páginas)  •  714 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRADINHO- DF

Autos do Processo: 2011.07.01.02222-5

                Patrícia Diana, já devidamente qualificada nos autos em epigrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscrever, nos termos da ação que lhe move o Ministério Público, com fulcro no artigo 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, oferecer

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Pelos fatos e fundamentos jurídicos que passo a expor:

  1. Fatos:

        No dia 29/11/2006 Patrícia Diana, subtraiu o vestido de sua patroa Jonilda, para usa-lo e no mesmo dia devolveu. Sendo assim foi denunciada no dia 01 de março de 2011 pelo suposto crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, tal denuncia foi aceita pelo juízo competente no dia 04 de março de 2011, e foi devidamente citada no  dia 07 de março do mesmo ano.

        Porém deve se atentar que Patrícia estar sendo denunciada pelo suposto furto de um vestido no valor irrisório de R$ 30,00 (trinta reais), de sua patroa Jonilda Mariuza, sendo ela senhora de muitas posses.

  1. Do Mérito:

        

II-¹ Da absolvição sumária por atipicidade da conduta furto de uso:

        Para configuração do crime de furto e imprescindível a presença do ele subjetivo diverso do dolo “para si ou para outrem”. Nossa lei penal comum não tipifica o furto de uso.

        O furto de uso tem requisitos específicos, como a devolução da res em sua integralidade, no lugar de onde foi retirada e em curto espaço de tempo.

        O furto de uso caracteriza-se pela ausência de vontade do agente em se apropriar da coisa subtraída.

        Patrícia pegou o vestido, mas com o intuito de devolve- lá a sua legitima proprietária, ausente estando a vontade de se apropriar exigida pela lei penal. Logo a conduta é atípica, pois não se adequa ao modelo abstrato previsto no art. 155 do CP, devendo a acusada ser absolvida sumariamente com fulcro no art. 397, III do CPP.

         A jurisprudência pátria caminha para validar essa mesma tese, de acordo com a ementa descrita:

APELAÇÃO CRIMINAL-RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RECORRIDO PELA CONFIGURAÇÃO DE FURTO DE USO- CONDEAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE- IMPOSSIBILIDADE- NÃO DEMONSTRADO O ANIMUS FURANDI- BEM RESTITUÍDO VOLUNTARIAMENTE À VÍTIMA- ABSOLVIÇÃO MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO. – O furto de uso nada mais é que uma hipótese de atipicidade formal da conduta no art. 155, ou seja, o animus furandi, que se caracteriza quando o agente subtrai coisa alheia móvel com a intenção de tê-la como própria. – A ausência de prova acerca do intuito de assenhoreamento conduz à absolvição. (TJ-MG- APR: 10153120032138001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 26/11/2013, Câmaras Criminais/ 1ª Câmara Criminal, Data de publicação: 03/12/2013).

II²- Da absolvição sumária por atipicidade da conduta pelo principio da insignificância:

        Sabe-se que, de acordo com a doutrina majoritária- a posição finalista tripartite- o crime é composto por três substratos, quais sejam fato típico, antijuridicidade ou ilicitude e culpabilidade. A partir do momento em que se depara com o princípio da insignificância não há crime porque se exclui um desses elementos. Tal princípio e dito como uma causa supralegal de exclusão da tipicidade da conduta.

        O princípio da insignificância encontra-se relação com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Este, por sua vez, parte do pressuposto que a intervenção do Estado na esfera de direitos do cidadão deve ser sempre a mínima possível, para que a atuação estatal não se torne demasiadamente desproporcional e desnecessária, diante de uma conduta incapaz de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado.

          Nesse sentido, a tipicidade material é o “desvalor” da conduta e está intimamente ligada ao princípio da ofensividade, o qual postula que não há crime sem ofensa ou exposição a perigo concreto de bens ou interesses penalmente tutelados. Ante o exposto, não é razoável e nem proporcional que o poder judiciário seja movimentado para resolver conflitos de pequena monta. Em outros termos, não é adequado acionar a caríssima máquina estatal para exercer uma pretensão punitiva em relação a um objeto material insignificante.

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