Resposta a Acusação
Por: Eduardo Paiva • 11/8/2018 • Trabalho acadêmico • 405 Palavras (2 Páginas) • 127 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/RJ
Pedro Farias, brasileiro, solteiro, residente na Rua Santos Dumont nº xx, Rio de Janeiro, nomeia como procurador advogado Eduardo Paiva e vem a Vossa Excelência, com fundamento no art. 396 e 369-A, apresentar RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, conforme as seguintes razões:
I BREVE SINTESE DOS FATOS
O Ministério Público do Rio de Janeiro oferece denuncia contra o acusado, citando crime de dano qualificado, com fundamento no art.163, paragrafo único, III, do Código Penal Brasileiro.
No dia 20 de julho de 2012, o acusado teria danificado telefone público na Rua Santos Dummond, juntamente com outros rapazes. Na denuncia é fundamentada que o acusado teria cometido crime de dano, com fundamento no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal Brasileiro.
Ainda na denuncia, é mencionado que o Pedro Farias já foi acusado pela prática de outros delitos, apesar de não possuir qualquer condenação.
II DO DIREITO
Segundo o art.41 do Código de Processo Penal Brasileiro, a “denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”.
À vista disso, há ausência de justa causa, visto que não há provas suficientes e estas são incapazes de provar indícios de autoria, com embasamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, que diz que quando há falta de justa causa para o exercício penal, a acusação deve ser rejeitada.
No tocante dos antecedentes do acusado, não podem possibilitar acusação, visto que não há condenação de fato. E só poderá acusar o denunciado, no momento em que, forem encontrados indícios de autoria.
III DOS PEDIDOS
Isto posto, requer a Vossa Excelência:
Seja rejeitada a denúncia, visto que há ausência de indícios de autoria, com fundamento no art. 395, III do Código de Processo Penal.
Caso preliminar seja rejeitada, requer-se a oitiva das testemunhas abaixo arroladas;
Nestes termos, pede deferimento.
São Leopoldo, 11 de abril de 2018.
Eduardo Paiva
OAB/ xxx.xxx.xxx
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. FULANO (CPF no 000.000.000-00, portadora de cédula de identidade de n 0000000000, residente na Rua Pedro Ernesto Gomes, n 456, Porto Alegre/RS);
2. FULANA (CPF no 000.000.000-00, portador de cédula de identidade de n 00000000000, residente na Rua Pedro Ernesto Gomes, n 456, Porto Alegre/RS);
3. FULANI (CPF no 000.000.000-00, portador de cédula de identidade de n 00000000000, residente na Rua Pedro Ernesto Gomes, n 456, Porto Alegre/RS);
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