Resposta a Acusação
Por: Motamoraes • 14/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.230 Palavras (5 Páginas) • 109 Visualizações
EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE.../...
Processo n° ...
GIVALDO, já qualificado nos autos do processo-crime que lhe move JUSTIÇA PÚBLICA, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado(a) infra-assinado (procuração anexa), apresentar sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.
I – DOS FATOS
Trata-se de Ação Penal que imputou ao Querelado Givaldo, a prática do crime de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 158, §1º do Código de Processo Penal.
Consta na denúncia, que o Querelante, visando abrir um restaurante pediu ao Querelado R$20.000,00 (vinte mil reais) emprestados, assinando, como garantia, uma nota promissória no aludido valor, com vencimento para dia 14 (quatorze) de julho de 2017.
Ocorre que na data prevista não houve o pagamento, sendo assim, o Querelado liga e educadamente cobra a dívida, recebendo a promessa de que o valor seria pago em uma semana.
Ao findar-se o prazo, o Querelado novamente entra em contato com o Querelante, desta vez, ouvindo a alegação de que o valor não teria como ser pago, pois, o restaurante não estava apresentando o lucro esperado.
Indignado com a situação, o Querelado comparece no dia 23 (vinte e três) de julho de 2017 no restaurante, e, mostrando uma pistola que trazia consigo ao Querelante, pede que a dívida seja saldada imediatamente, caso contrário o Querelante pagaria com a própria vida.
Aterrorizado, o Querelante entra imediatamente no restaurante e telefona para a polícia, que, entretanto não encontra o Querelante no local. O ocorrido foi levado ao delegado da delegacia de polícia da localidade, que instaurou um inquérito policial para apurar as circunstâncias do caso.
Ao final da investigação, Givaldo confirmou os fatos ocorridos na íntegra perante as autoridades policiais. A inicial foi recebida pela 5 Vara Criminal, sendo o Querelado citado no dia 2 de abril de 2018.
II – DO DIREITO
DAS PRELIMINARES
II.I. Da Ilegitimidade do Ministério Público
No momento dos fatos o acusado portava uma pistola, entretanto não fez uso dela, de modo que, não houve violência e nem grave ameaça tornando-se a ação privada de acordo com o art. 345, §único do CP, desta forma o Ministério Público é parte ilegítima na ação.
II.II. Da Desqualificação do Crime de Extorsão pelo art. 158 do CPB
O Querelado foi denunciado pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, §1º do CP, porém, a conduta tipificada no dispositivo legal não corresponde à conduta praticada pelo acusado, pois o intuito era receber o valor que lhe pertencia, estando ausente o dolo de obter vantagem econômica por meio de violência ou grave ameaça.
Na conduta que foi imputada ao réu, não foi praticada por este, os elementos previstos no tipo e estando ausente os elementares do tipo a conduta torna-se atípica, devendo ser o réu absolvido sumariamente com fulcro no art. 397, III do CPP.
DO MÉRITO
O acusado foi denunciado pela prática do crime de extorsão previsto no art. 158, §1º do Código Penal:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
§1º se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com o emprego de armas aumenta-se a pena de um terço até metade.”
Sabe-se Querelado portava arma no momento do ocorrido, porém não fez uso da mesma, não havendo violência, tornando-se assim ação penal privada, evidenciando a ilegitimidade do Ministério Público, por se tratar do tipo previsto artigo 345 do Código Penal que menciona:
“Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.”
Assim sendo, deve ser desqualificada a conduta do tipo previsto no art. 158, §1º do CP para a conduta tipificada no art. 345 do CP, pelo fato de Givaldo agir de modo a fazer justiça com as próprias mãos.
Demonstrado que a conduta que foi imputada ao réu não foi a praticada por este, frente aos elementos previstos no tipo e estando ainda ausentes os elementares do tipo, a conduta torna-se atípica, deve portanto, o acusado ser absolvido sumariamente com fulcro no art. 397, IV do CPP, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: IV - extinta a punibilidade do agente.
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