Resposta a acusação.
Por: Raafaell Mendes • 2/10/2017 • Trabalho acadêmico • 571 Palavras (3 Páginas) • 186 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ... JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRCUNCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAÍLIA-DF
PROCESSO CRIMINAL N.: ...
KUETLEN, já qualificada nos autos da ação Penal em epigrafe, vem a presença de vossa excelência, por intermédio de seu advogado infra constituído, conforme procuração em anexo, com fulcro nos artigos 396 e 396-A ambos do código de processo penal , apresentar:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com base nos fatos a seguir expõe:
Preliminarmente, quando à inépcia da exordial apresentada pela querelante, visto que contrariando o desposto no artigo 44 do código de processo penal, a querelante por intermédio de seu procurador deveria ter proposto a queixa crime acompanhada de procuração dando ao seu representante poderes especiais, onde esta mencionava o suposto fato criminoso em questão.
A referida outorga presentada pelo representante da querelante à este douto juízo carece diretamente de procedimento cinequanon para que seja recebida tal queixa e apreciado seu mérito.
Com isso impugna-se em total por improcedência processual a exordial apresentada pela querelante por nulidade absoluta de representação.
Aufere-se ainda quanto à tempestividade, tal acusação trata-se de crime contra a honra combinado à acusação de reparação de dano civil, com prazo decadencial a contar do conhecimento da vitima sobre a autoria do fato delituoso, o prazo decadencial de seis meses com vistas aos artigos 38 e do cpp e o artigo 103 do CP.
Como se observa no disposto narrado pela querelante, o fatídico se deu no dia 24 de outubro de 2016, com vistas na contagem de prazo no processo penal, com ênfase no prazo decadencial de seis meses, aufere-se decaído o prazo, vez que conta-se o dia do fato e exclui-se o ultimo dia, o prazo para oferecer a queixa crime estava expirado, tão logo expirava-se em dia não útil, conforme norma processual penal, esse prazo não se prolonga, mas sim adianta-se a decadência, com isso deveria ter esta oferecido queixa crime no ultimo dia útil possível.
Por carecer de prazo, e ter decaído o direto da querelante para o oferecimento da queixa, impugna-se, em absoluto o conteúdo exposto na exordial, por nulidade de direto.
Imperioso ainda expor sobre a citação válida, pressuposto processual inescusável, para que tenha efeito válido todo ato posterior a este; Refere-se ao fundamento do artigo 396 CPP, que rege em seu texto sobre o momento da citação do querelado, devendo primeiramente o juízo a qual é endereçado a queixa crime, aprecia-la, recebendo-a ou rejeitando-a, somente após o recebimento expresso da exordial acusatória, há que se falar na citação do acusado.
Contudo, o fato é que mesmo sem receber a queixa crime, se procedeu por atropelo procedimental a citação do querelado para audiência de instrução, contrariando diretamente o dispositivo ora mencionado.
Diante do ocorrido, ficam inválidos os atos posteriores à citação, que ocorreu de maneira a não se falar em validade, conforme já exposto.
Ante a falta de direito latente por parte da querelante, não há que se transcorrer sobre os fatos ora apresentados na inicial já por essa encontra-se nula em sua totalidade.
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