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Resposta a acusação

Por:   •  11/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  874 Palavras (4 Páginas)  •  234 Visualizações

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MERITÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ

Autos nº 0019999-88.2014.8.16.0013

        LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO, brasileiro, solteiro, RG n.º 10.604.042-7/PR, morador de rua, natural de Ibaiti/PR, vem, por meio de suas advogadas abaixo assinado, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 396 e 396 – A, do CPP, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I – DA SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL: No dia 10 de setembro de 2014, por volta das 17h15min, dentro do ônibus biarticulado que faz a linha Pinheiro – sentido centro, no munícipio de Curitiba/PR o denunciado LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO, subtraiu pra si 01 (um) aparelho celular marca MOTOROLA, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), da vítima Franciele Rodrigues Zvierzikowski (cf. Auto de Exibição e Apreensão de fl. 23, Auto de Avaliação Indireta de fl. 26 e Termos de Declarações de fls. 05/06 e 08/09).

Com efeito, consta dos autos que a vítima estava no interior do ônibus, já na porta de saída, e que, ao atender o telefone, o réu pegou o celular de sua mão e saiu correndo, descendo na estação tubo Itajuba. Após, um policial militar que estava voltando para sua residência pela Rua Itajuba, Novo Mundo, avistou o denunciado correndo com um celular nas mãos e desconfiou da atitude. Na sequência, o policial militar, alega que conseguiu deter o indivíduo, tendo sido encontrado com o réu o objeto furtado. Ainda, no inquérito foram ouvidas duas testemunhas, os dois policiais, e a vítima (FRANCIELE RODRIGUES, FELIPE CORREA DOS SANTOS e RICARDO DIAS DE LIMA) testemunham em fl. 12.

As fls. 2/4, dos autos nº 0019999-88.2014.8.16.0013, consta o “Auto de Prisão em Flagrante de Delito”. Já em mov. 6.1, dos autos nº 0018857-49.2014.8.16.0013, contêm a homologação da prisão. A denúncia do Ministério Público é apresentada no mov. 1.2, enquanto o recebimento acontece na página 9, dos autos nº 0019999-88.2014.8.16.0013.

Portanto, passa a apresentar razões de direito.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

II.I – DO MÉRITO:

a) Primeiramente, Excelência, é imperioso ressaltar que o indiciado, senhor LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO, após ser devidamente interrogado pela autoridade policial, informou que cometeu o furto do qual é acusado, ressaltando que o fez para sustentar seu vício em “crack” e comprar comida.

Evidente que o crime de furto se encontra positivado na legislação pátria, entretanto, o código penal é claro em estabelecer que a execução de conduta típica não é suficiente para lograr o acusado em conduta criminosa. Sendo que a doutrina é uníssona em estabelecer a prisão em flagrante como ato praticável por qualquer do povo, que tem como fundamental objetivo fazer cessar uma conduta aparentemente criminosa. Diante disso é preciso que a autoridade judicial competente ao caso avalie se a o agente da conduta típica não estava respaldado, entre outras situações, pelas previsões legais da EXCLUSÃO DE ILICITUDE, do qual o a lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 trata em seu artigo 23.

“ Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”

Extrai-se do depoimento do acusado que o crime cometido foi feito para afastar os flagrantes efeitos da FOME e do VÍCIO do qual o réu era acometido. Ora, Excelência, evidente que a mens legis do ESTADO DE NECESSIDAE retrata a inafastável presença da fome e do vício na triste realidade periférica brasileira, de forma que se não fosse por este estado de má sorte e abandono a conduta típica do furto, não teria sentido de ocorrer.

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