Resposta a acusação
Por: Rayssa Tavares • 29/11/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.866 Palavras (8 Páginas) • 1.442 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE – ESTADO DE MATO GROSSO
Processo: / Código:
Igor da Costa Lemes da Silva, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador judicial que ao final assina, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, conforme o artigo 396 e 396-A, ambos do Código Penal, sobre os fatos e direito a seguir expostos:
I - DA SÍNTESE DA DENÚNCIA
Segundo a peça acusatória de fls. 04/05, no dia 16/11/2015, por volta das 16 horas e 30 minutos. na Avenida Ulisses Pompeu de Campos, próximo a Mil Peças, cidade de Várzea Grande – MT, o denunciado Igor da Costa Lemes da Silva, conduzia veículo automotor em via pública sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano.
Os policiais militares faziam ronda pela Avenida Ulisses Pompeu de Campos, ocasião em que verificaram o denunciado conduzindo uma motoneta Honda Biz 125, cor prata , placa JYU6651. Desse modo solicitaram ao Senhor Igor que parasse o seu veículo.
Além disso, consta na denúncia que na ocasião o Denunciado estava empinando a referida motocicleta e forçando a passagem entre os automóveis
Ao ser abordado, foi constatado que o denunciado não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Assim, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia fundamentada na prática do crime previsto art. 309 da Lei 9.503/1997 e do art. 330 do Código Penal.
II – DO DIREITO
Ocorre Excelência, que os fatos narrados na denúncia não correspondem a realidade, já que o denunciado não apresentou perigo de dano a terceiros ou a si próprio, mesmo estando sem habilitação, conforme demonstrará no decorrer da instrução processual.
A Lei nº 9.503/97 do Código de Transito Brasileiro, dispõe em seu artigo 309, o crime de direção sem habilitação: “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”.
Como visto, para que se configure o delito em epigrafe, o agente tem que dirigir o veículo automotor em via pública sem habilitação, e ainda de forma anormal, pois assim foi à intenção da lei, caso contrário, restará apenas à infração administrativa, vejamos:
"AUSÊNCIA DE PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO – AUSÊNCIA PERIGO DE DANO- ABSOLVIÇÃO - (...). Para a caracterização do delito do art. 309 do CTB, não basta ausência de permissão ou habilitação para conduzir o veículo, mas é imprescindível, para a caracterização de infração penal, que seja demonstrado o perigo de dano. (...)" (Apelação Criminal 1.0313.10.005411-0/001; Relator: Des. Ediwal José de Morais; J. 31/05/2011).
Nesse mesmo sentido, decidiu Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"RECURSO ESPECIAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. CONTRAVENÇÃO. ATIPICIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. A partir da vigência do novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), o ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir habilitação consubstancia fato de mera infração administrativa, sendo definido como crime somente se demonstrado o perigo de dano concreto, hipótese alheia à versada na espécie. Precedentes. 2. Recurso provido. (Resp. 331.304/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ 25/03/2002, p. 316)."
Desse modo, para se caracterizar perigo de dano não basta apenas a alegação é necessário a sua comprovação. Portanto, a simples afirmação dos policiais não é suficiente para caracterizar o crime.
De acordo com o desembargador Duarte de Paula, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a conduta de dirigir sem habilitação, por si só, não constitui crime. É preciso provar o risco concreto do comportamento do motorista.
“Dirigir sem habilitação, por si só, não é crime. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou denúncia contra um homem que conduzia sem habilitação uma motocicleta. De acordo com o desembargador Duarte de Paula, da 7ª Câmara Criminal.”
Reforçando o seu posicionamento, afirma-se que:
"Inexistindo provas acerca da existência do dano concreto, a conduta de dirigir sem habilitação não constitui crime, uma vez que, para que seja considerada como fato típico, exige a comprovação de que o agente teria colocado em risco, de forma concreta, a segurança própria ou alheia, não constituindo ilícito penal - mas, mera infração de trânsito - a condução de veículo por motorista inabilitado que não ocasione nenhum risco ou lesão a qualquer bem jurídico. Tanto é assim que no XXI Encontro do FONAJE foi aprovado o Enunciado 98, segundo o qual “os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei 9.503/1997 são de perigo concreto”.
Diante do exposto, conclui-se que a conduta do denunciado, de dirigir sem habilitação, constitui mera infração administrativa, pois o mesmo não expôs sua vida e a de outrem em risco, assim não havendo comprovação e indícios de que tenha ocorrido algum perigo concreto, trata-se então de fato atípico.
Veja Excelência, que o fato de o denunciado conduzir motocicleta sem
habilitação não constitui crime, uma vez que para que seja considerado este um fato típico, há a exigência de comprovação de que o infrator tenha colocado em risco a si próprio, a outrem, ou a qualquer bem jurídico de forma concreta, o que não é o caso, não sendo comprovado assim ilícito penal algum no caso em questão.
“CONDUZIR VEÍCULO, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. ART. 309 DO CTB. CRIME DE PERIGO CONCRETO. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Enunciado 98 do FONAJE o ato de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a posse da devida habilitação, somente constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado. 2. Consoante precedentes doutrinários e jurisprudenciais, a conduta ilícita que gera perigo concreto de dano configura o crime previsto no artigo 309, do CTB, já a conduta irregular que gera perigo abstrato de dano configura a infração administrativa prevista no inciso I, do artigo 162, do CTB. 3. As provas dos autos não são suficientes para comprovar a materialidade delitiva do tipo em comento, em face da ausência de perigo concreto de dano, vez que não há evidência de que quando o réu realizou a manobra denominada "cavalo de pau" havia no local outros automóveis ou pedestres. 4. À falta do perigo concreto de dano é de se reconhecer a atipicidade do fato, restando apenas à infração administrativa. Correta a rejeição da denúncia. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. TJ-DF - Apelação Criminal no Juizado Especial: APJ 20140310175927 DF 0017592-91.2014.8.07.0003. Publicado no DJE : 03/02/2015 . Pág: 313.”
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