Resposta a acusação - trafico
Por: marcossoares10 • 31/5/2016 • Tese • 1.244 Palavras (5 Páginas) • 297 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES - ES
Autos nº: 0000336-56.2016.8.08.0030
GENENSON MOREIRA DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que lhe promove a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO c/c PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
SÍNTESE PROCESSUAL
O acusado foi preso e denunciado por ter supostamente praticado a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no 33, caput da Lei 11.343/06, conforme narrou à denúncia.
O denunciado foi notificado para oferecer sua resposta à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal.
Os fatos narrados na denúncia não se subsumem a imputação pretendida pelo parquet. No entanto, a defesa se reserva no direito de examinar o mérito no decorrer do trâmite processual.
É a síntese necessária.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
A prisão do acusado não se demonstra como dado essencial para que a prestação jurisdicional não se frustre quando da prolação da eventual sentença penal condenatória.
“A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório.Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residência fixa, não há motivos que a autorizem”.(TACrimSP RT 528/315)
“A necessidade dessa prisão cautelar só poderá justificar-se exclusivamente, com um daqueles motivos do Art. 312. (...) Outros motivos, por si mesmos, não lhe podem dar fundamento, ainda que pareçam relevantes, como os maus antecedentes, a ociosidade, a gravidade do crime.” (A defesa na Policia e em Juízo, José Barcelos de Souza)
É sabido que para externar-se a decretação da custodia preventiva devem ocorrer duas ordens de pressupostos: os denominados pressupostos proibitórios (o fumus comissi delict, representado no nosso direito processual pela prova da materialidade do delito e pelos indícios suficientes da autoria) e os pressupostos cautelares (o periculum libertatis), representado na legislação brasileira pelas nominadas finalidades da prisão preventiva, trazidas pela parte inicial do artigo 312 do estatuto processual penal.
Excelência, não se pode deixar mencionar o que preceitua o artigo 316 do CPP:
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Assim pugna a defesa pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, já que a manutenção da prisão do acusado se sobrepõe a condenação, o que ainda não ocorreu, ademais, mesmo sendo condenado, o regime inicial para cumprimento não seria o fechado, portanto, não há razoes para manutenção do cárcere.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA
O decreto prisional está fundamentado na manutenção da ordem publica e na conveniência da instrução processual para impor a prisão preventiva ao acusado. Todavia discordamos da fundamentação do provimento jurisdicional em comento.
A referida decisão - que nega ao acusado o direito de responder ao processo em Liberdade – não está devidamente/regularmente fundamentada, nem tão pouco possui lastro probatório.
Primeiramente, porque a alegada gravidade do crime (trafico) não pode ser utilizada como fundamento para a segregação cautelar.
Em resumo: a necessidade da garantia da paz e ordem social não possui qualquer lastro fático e não está efetivamente fundamentada. Nesse sentido, (TJ/RS, HC n. 70006140693, 5. Câm. Crim.– Rel. Des. Amílton Bueno de Carvalho, 23/04/2003):
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. [...] A ordem publica, requisito legal amplo, aberto e carente de sólidos critérios de constatação (fruto desta ideologia perigosista) – porquanto antidemocrático -, facilmente enquadrável a qualquer situação, é aqui genérica e abstratamente invocada – mera repetição da lei - , já que nenhum dado fático, objetivo e concreto há a sustenta-la. Fundamento prisional genérico, antigarantista, insuficiente, portanto!”.
Por fim, a conveniência da instrução criminal deve ser aferida com base em dados concretos que levem a crer que o acusado criará algum óbice ao processo, Não há tais elementos nos autos a presumir que assim se portará o acusado, o que viola frontalmente o princípio da presunção de inocência, se mantida a prisão preventiva do mesmo.
PRISÃO CAUTELAR COMO ADIANTAMENTO DA APLICAÇÃO DA PENA
Novamente analisando o fundamento utilizado pela autoridade judicial observa-se que se trata – na verdade – de adiantamento da aplicação da pena que pretendia ver aplicada ao réu.
Se não se admite sequer condenação penal com base unicamente nos elementos colhidos na fase indiciária, que dirá então prisão cautelar com base em elementos obtidos na fase policial. É por isso que a segregação cautelar ordenada neste processo não pode ser mantida.
DA REDUÇÃO DA PENA
É notório que o acusado não integra nenhuma organização criminosa e é primário de bons antecedentes, razão pela qual, caso o Douto Magistrado entenda pela condenação do réu pela pratica prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/06, aplique a redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que o acusado preenche os requisitos para concessão da redução;
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