Resposta acusação
Por: Edsamylen16 • 27/5/2016 • Artigo • 1.185 Palavras (5 Páginas) • 427 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GUARÁ – DF.
Autos Nº 20015.14.1.003842-6.
LEANDRO DE SOUZA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Goiânia/GO, identidade nº 2.487.504 órgão expedidos não disponível, residente e domiciliado no endereço QR 516 conjunto J, casa 27, Ceilândia/DF CEP:72.546-810, por intermédio dos alunos e advogados do Escritório de Práticas Jurídicas do Instituto de Educação Superior de Brasília – EPJ/IESB, com fulcro no art. 396 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, vem perante V.Exma. apresentar a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
fundamentado nas razões de fato e direito abaixo desenvolvidas.
- DOS FATOS.
O réu, LENDRO DE SOUZA SILVA, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, Inciso II, artigo 180, ambos do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes em 23/06 do corrente ano.
Segundo consta, que o réu subtraiu dois aparelhos de telefonia celular e um veículo VW/Voyage, pertencente à vítima Fredson Marques de Oliveira, em posse de uma arma de fogo, acompanhado de dois menores, na cidade de Águas Lindas/GO.
Após o suposto roubo o trio se evadiu do local, se deslocando, para a cidade satélite Guará II -DF, onde os menores, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, subtraindo assim a quantia de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), pertencente a Drogaria Reis, evadiram-se do local se dirigindo até a Colônia Agrícola Águas Claras/DF, onde cruzaram com os policiais militares, onde foram abordados e conduzidos para à delegacia de polícia.
II- DO DIREITO.
Com base no exposto, se torna desnecessário a condenação do acusado, visto que o presente preenche o requisito para absolvição sumária.
Visto que a vítima Fredson Marques de Oliveira, ao fazer o reconhecimento na delegacia, que não poderia afirmar a participação de Leandro, pois havia identificado apenas o indivíduo de cor negra, que o abordou pessoalmente, afirmando ainda que os menores poderiam sim fazer parte do trio que lhe abordou, mas não declara com convicção que o suposto réu tenha sido o autor do delito do roubo.
Conforme vem sendo decidido pelos Tribunais, em casos semelhantes, assim se manifesta:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU JACIR: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO PELO RÉU. PALAVRAS DA VÍTIMA EM FASE EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL PELA VÍTIMA NA DELEGACIA. VALIDADE QUANDO SOMADO A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUBTRAÇÃO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ROUBO. PLEITO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA CORRETAMENTE MENSURADA. DELITO CONSUMADO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO QUANTO À PENA DEFINITIVA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. a) Mantém-se a condenação pelo delito de roubo se a materialidade e autoria ficaram devidamente comprovadas. É de relevo probatório a palavra da vítima que reconhece o reú na fase policial com firmeza e segurança, mormente quando o conjunto dos elementos de convicção dos autos comprova a autoria do crime. b) Imprescinde de apreensão da arma para a configuração da prática do roubo mediante grave ameaça à vítima, sendo suficiente as suas palavras declarações consoantes com o restante do conjunto probatório. c) Diante da efetiva grave ameaça praticada contra a vítima, comprovada pelos depoimentos testemunhais, é incabível a almejada desclassificação para o crime de furto ou mesmo o reconhecimento da tentativa.
(TJ-PR 8833634 PR 883363-4 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 02/08/2012, 3ª Câmara Criminal)
II.I- DO DIREITO.
No roubo da Drogaria Reis, a testemunha LEIVINHA PEREIRA DE SOUSA, não fez o reconhecimento do referido réu, só podendo reconhecer com toda a certeza os menores.
Desclassificando assim a existência do crime de corrupção de menores prevista no artigo 244- B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o menor F. E. M. N., foi indagado quanto a um assalto que ocorreu no dia anterior, na mesma localidade, em uma outra drogaria, afirmando assim que efetuou o referido roubo que lhe foi perguntado.
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