Resposta à Acusação
Por: Lucas Dorneles • 15/5/2018 • Trabalho acadêmico • 933 Palavras (4 Páginas) • 139 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA x VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE
Processo nº: |
| XXXXXXX-XX.XXXX.XXX.XXXX |
Denunciado: |
| Gabriela |
Denunciante: |
| Ministério Público do Estado do Ceará |
Objeto:
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| Resposta à Acusação GABRIELA, já qualificada nos autos da presente ação penal, processo em epígrafe que lhe move o Ministério Público do Estado do Ceará, por seu procurador firmatário, consoante instrumento de procuração em anexo, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, vem perante Vossa Excelência apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos que seguem:
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I – DO BREVE HISTÓRICO DOS FATOS
A acusada, em razão do término de seu relacionamento amoroso com o antigo namorado, cansada de sofrer agressões físicas proferidas por ele, acabou expulsa do imóvel que residia com o companheiro e com filho do casal, de apenas 02 anos. Por não ter familiares nem outros conhecidos no Estado, passou a pernoitar com seu filho pelo passeio público, alimentando-se a partir de esmolas recebidas de desconhecidos. Nessa época, Gabriela fez amizade com Maria, também moradora de rua, que frequentava os mesmos espaços que ela.
No dia 24 de dezembro de 2010, após não conseguir emprego e não mais aguentando ver o estado de saúde do seu filho, bem como o choro do mesmo, decidiu ingressar em um grande supermercado da região, escondendo, em sua roupa, dois pacotes de macarrão, cujo valor totalizava R$18,00 (dezoito reais). Sua conduta foi percebida pelo segurança do estabelecimento, que a abordou no momento em que ela deixava o local sem pagar pelos bens, apreendendo os dois produtos.
Em sede policial, Gabriela confirmou os fatos, reiterando a situação de total pobreza em que ela e, principalmente, seu filho, passavam. Juntado à Folha de Antecedentes Criminais sem outras anotações, o laudo de avaliação dos bens subtraídos que confirmou o valor, e ouvidos os envolvidos, inclusive o fiscal de segurança e o gerente do estabelecimento comercial, o auto de prisão em flagrante e o inquérito policial foram encaminhados ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de Gabriela pela prática do crime do Art. 155, caput c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, optando, também, pela liberdade da acusada. O magistrado recebeu a denúncia no dia 18 de janeiro de 2011, concedendo liberdade provisória à acusada, deixando de converter o flagrante em preventiva, determinando a citação da denunciada. Ocorre que foi concedida a liberdade para Gabriela antes de sua citação e, como ela não tinha endereço fixo, não foi localizada para citação.
Em 2015, Gabriela conseguiu um emprego e, melhorando sua situação financeira, procurou um advogado para saber da situação da ação penal a que respondia. Disse, ainda, que Maria, hoje residente na Rua X, sabia de sua difícil situação na época. Ao comparecerem ao cartório, no dia 16 de março de 2015, são informados que o processo estava em regular prosseguimento desde 2011, sem qualquer suspensão, somente esperando a localização de Gabriela para citação. Naquele momento, Gabriela foi citada, assim como intimada, junto ao seu advogado, para apresentar medida cabível. A acusada manifestou desinteresse em aceitar a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público.
II – DO DIREITO
A pena prevista para o delito de furto simples é de 4 anos de reclusão, conforme artigo 155 do CP. Como no caso em tela temos um crime tentado, aplicamos o percentual mínimo de redução decorrente da tentativa (1/3), conforme artigo 14, II, parágrafo único, do CP, de forma que a pena prevista para o crime de furto simples tentado é de 2 anos e 8 meses de reclusão. Em concordância ao que diz o artigo 109, IV, do CP, em sendo a pena superior a 2 anos e não excedendo 4, o prazo prescricional é de 8 anos. Ainda, como Gabriela tinha menos de 21 anos ao tempo do crime, o prazo de prescrição deve ser reduzido pela metade, conforme artigo 115 do CP. Temos, então, que o prazo prescricional do caso em tela é de 4 anos. Como restou transcorrido mais de 4 anos da data de recebimento da denúncia, em 18 de janeiro de 2011, podemos chegar à conclusão de que o crime se encontra prescrito, devendo ser a ré absolvida sumariamente, nos termos do artigo 397, IV do CPP.
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