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Resposta à Acusação

Por:   •  22/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.422 Palavras (6 Páginas)  •  142 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE.

Processo nº: 000 x 000

LEANDRO DE SOUSA NASCIMENTO, brasileiro, natural de Sobral/CE, solteiro, servente, nascida aos 11/09/1984, filho de Antonio Ferreira do Nascimento e Maria Zenaide de Sousa Nascimento, portador da identidade nº 2365/TTT-TA, residente na Rua do Arame, Nº 281, Bairro Sinhá Sabóia, vem, através de seu advogado adiante firmado, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público Estadual, com o devido acatamento e respeito, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos arts. 396, do Código de Processo Penal, pelos fatos e razões a seguir expostas:

1. DA REALIDADE DOS FATOS

Fora o acusado denunciado e encontra-se processado por este ínclito juízo em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do Ministério Público Estadual, subsomem-se à norma penal incriminadora inserta no art. 33 da Lei 11.343/06, conforme denúncia do Ministério Público Estadual.

Segundo se recolhe da peça acusatória, a exposição feita apresentada pelo douto representante do Parquet não condiz com a realidade dos fatos, carecendo de amparo legal, conforme será demonstrado a seguir.

No dia 29.04.2015, na Rua do Arame, Sinhá Sabóia, Sobral/CE, o acusado foi preso por supostamente ter jogado entorpecente pelo muro quando avistou a composição policial.

Conforme o auto de apresentação e apreensão foi apreendido com o acusado, suposto produtos que não eram de sua propriedade:

1 – 51 trouxinhas de maconha, peso desprezível.

2 – 29 vinte e nove reais em espécie;

3 – 35 e cinco pedrinhas de crack, peso desprezível;

4 – 8 (oito) unidades de celular, sendo 5 nokias e 02 samsung´s e 01 LG.

5 – 1 unidade cordão com pingente simulacro de munição.

Ademais, Excelência, os entorpecentes encontrados com o acusado são de uso próprio, não acarretando em tráfico, conforme na denúncia do Ministério Público Estadual.

Como se denota dos autos, a denúncia se deu em virtude de ter sido apreendida 8 (oito) pedrinhas de crack, guardados em seu guarda roupa, sem autorização da sua companheira BENEDITA MARIA TERTULIANO LIMA e, em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Vale ressaltar que no momento da instrução processual serão ouvidas testemunhas que presenciaram o fato e poderão falar sem isenção o que realmente ocorreu no local.

 

É a síntese necessária.

2. DO DIREITO

2.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO TIDO POR CRIMINOSO A GERAR A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 PARA O CRIME PREVISTO NO ARTGO 28 DA LEI 11.343/2006 

O fato de ter-se por certo que a substância entorpecente apreendida pertencia ao acusado para uso próprio, realmente, o acusado não tem o condão de gerar a sua condenação pelo gravíssimo delito de tráfico de entorpecentes. O próprio acusado esclareceu em seu interrogatório à autoridade policial e em Juízo que:

“o infrator nega ter jogado a droga pelo muro quando avistou a composição policial militar, e somente declina ser proprietário da droga encontrada no seu guarda roupa, que é para seu uso, QUE declina que sua companheira não tinha conhecimento da existência da droga em seu guarda roupa; QUE declina que não é verdade que trafica”.

Por essa razão, é possível extrair-se a conclusão de que a conduta da acusada é aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, quando diz:

“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...)”.

Portanto, é caso de desclassificação para o crime de uso próprio, pois inexiste prova no presente procedimento, ou na denúncia, de fatos que demonstrem que o agente praticava o tráfico de entorpecentes.

Primeiramente, a pouca quantidade de crack apreendida representa o intento de consumo pessoal, e como bem disseram os policiais havia outra pessoa no local e esta correu ao ver os policiais, este sim era o suposto traficante, a pessoa esperta que ao ver os policiais dispensou a droga e correu para não ser preso , mas dependente deste nefasto vício das drogas que tanto aflige nossos jovens no país inteiro. 

Assim é o entendimento de nossa jurisprudência:

TÓXICO - TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - OCORRÊNCIA - Elementos carreados aos autos se direcionam com maior segurança para o delito do art. 16 da Lei 6368/76 - Hipótese em que a cocaína apreendida, embora embalada em pequenas porções individuais, se destinam ao uso, considerando a quantidade apreendida de um grama no total. (TJSP – Relator: Bento Mascarenhas - Apelação Criminal 101.009-3 - São Paulo - 04.03.91

Portanto não procede a afirmação constante da denúncia, quando diz que “o intuito de mercancia e repasse do tóxico a terceiros, por parte do denunciado, está evidenciado pela quantidade e forma de acondicionamento de tal, pelo local, condições e circunstâncias em que a droga foi apreendida e, bem assim, pelas informações no sentido de que o denunciado comercializava entorpecentes naquele bairro”.

2.2. DA ERRÔNEA APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06.

Em respeito ao Princípio da Eventualidade, hodiernamente chamado a integrar a lide em processos desta natureza, pugna a Defesa, em se afastando a tese defensiva da desclassificação apresentada supra, seja modificado o quantum da pena infligida ao apelante, porquanto fora aplicada ferindo-se de morte os princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Individualização das Penas, muito mais no que diz respeito à diminuição do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.

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