Resposta à Acusação Homicídio
Por: André Yuri • 10/7/2018 • Trabalho acadêmico • 2.822 Palavras (12 Páginas) • 251 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX-BA.
Autos nº 00000000000000000
URGENTE – RÉU PRESO
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados, que assinam in fine, Dr. XXXX e Dr. XXXX com escritório profissional à XXXXXXXXXXXXXXXXXX, onde recebem as intimações de estilo, (mandato já juntado aos autos), vem a presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 396-A, do CPP, apresentar
RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Consoante passa a expor:
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
PRELIMINARMENTE
A denúncia acatada por este juízo no sentido de fazer o acusado responder ao presente processo, data vênia, não contém os indícios necessários e muito menos as provas cabais que possam levar o réu a responder aos termos da presente ação, haja vista que numa rápida análise dos autos, simplesmente se depreende que não houve fato típico, antijurídico e culpável. Desse modo, falta um grande pressuposto para a validade da ação que é a materialidade.
Assim, deveria ter sido rejeitada a denúncia com base no artigo 395, do CPP, por faltar justa causa para o exercício da ação penal. Em breve análise dos autos, no seu início, nota-se que o inquérito policial, seja em todos os depoimentos, seja no relatório, dizem claramente que não podem afirmar ter havido qualquer disparo de arma de fogo por parte do acusado, no entanto, houve por bem o MP denunciar o acusado, alegando que o acusado “efetuou disparos de arma de fogo” fazendo ainda uma análise subjetiva de que os supostos disparos tinham a intenção de provocar a morte da vítima.
Ocorre que o próprio parquet em momento anterior se manifestou da seguinte maneira:
“Demais disso, cumpre lembrar que, em relação ao fato ilícito atribuído ao requerido – a tentativa de homicídio -, os policiais disseram não saber se os barulhos ouvidos vieram dos disparos de arma de fogo ou dos fogos juninos.” (f. 36 - Pedido de Prisão Preventiva - apartada)
Cabe trazer também que o Delegado de Polícia, afirma à f. 56, que em depoimentos, a suposta vítima e a testemunha “não puderam afirmar se efetivamente ocorreram disparos”
Tais fatos são ainda corroborados pelos depoimentos da testemunha SGT/PM XXXXXXXXXXXX, que em fls. 25/26 afirma que “não pode afirmar que efetivamente XXXXXX conseguiu realizar os referidos disparos, pois estava muito barulho na rua, inclusive fogos”.
Em mesmo diapasão, a suposta vítima, SD/PM XXXXXXXXXXXXXXXXX, afirma em seu depoimento em f. 27 que “o inquirido não pode afirmar que efetivamente XXXXXXXXX conseguiu realizar os referidos disparos, pois estava com silhueta recolhida ao descer da VTR e fazia muito barulho na rua, inclusive de fogos”
No que concerne à fabulosa história contada nos autos, de uma arma de fogo encontrada e apresentada como prova, não se faz crível, afinal, segundo informado nos depoimentos dos policiais militares, o requerente, após conseguir empreender fuga com “sua arma de fogo”, conseguiu ir para local incerto, momento em que os policias militares “colocaram o indivíduo Fabiano no xadrez da viatura, o deixaram na delegacia enquanto tentava localizar XXXXXXX” (f.05).
Neste instante, pela linha narrativa que o parquet tenta imputar como verdade, o requerente, que supostamente havia atentado contra a vida de um policial, ficou calmamente aguardando em local público e aberto, com a “arma do crime” na mão, os policiais militares realizarem o procedimento de captura, deslocamento até a delegacia, apresentação do capturado, retorno até o local dos “fatos” e finalmente o início da procura do requerente, para só então, após avistar a viatura, e ter certeza que os policiais o avistaram, dispensar a arma de fogo, em via pública e conseguir, empreender fuga, a pé, de forma que os milicianos, mesmo próximos o suficiente para vê-lo dispensando a arma, não conseguiram lograr êxito em captura-lo.
Diante dos fatos, ou da ausência destes, é imperioso que Vossa Excelência, chame o feito a ordem para rejeitar, em tempo, a r. denúncia ofertada pelo Ilustre representante do Ministério Público.
Desse modo, provado não haver como imputar qualquer acusação ao requerente, deverá Vossa Excelência, em não querendo chamar o feito a ordem para rejeitar a denúncia, se digne, em ocasião propícia, absolver sumariamente o réu, por não existir qualquer fato punível, aos olhos do artigo 415, inciso I, do Código de Processo Penal Brasileiro.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)...............................................................................................................................
Eis então as preliminares levantadas.
DO MÉRITO: DA RESPOSTA A ACUSAÇÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
Ao tratar de justa causa, ou melhor, da sua ausência em uma ação penal discute-se qual a sua definição, e de que forma se pode delimitar sua interpretação, para romper o princípio da inocência, sem que haja violações a direitos (intimidade, honra, segurança jurídica e dignidade) de quem é investigado, é necessário uma "justa causa".
Essa é a medida básica de segurança jurídica, para que não haja um retrocesso do Poder Público com denuncismos irresponsáveis, lembrando-se a época da ditadura militar, onde a existência de um fato punível era o mero juízo de valor negativo, desatrelado de prova ou de evidências. Bastava haver uma delação, pouco importando a sua consistência, que da noite para o dia o cidadão cumpridor do seu dever jurídico passaria a ser um subversivo.
Portanto, conclui alguns doutrinadores que a justa causa é a medida essencial de um Estado Democrático de Direito, que preserva
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