Resposta à acusação
Por: eduardoooooooo05 • 5/6/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.602 Palavras (7 Páginas) • 123 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL (SC).
Processo nº...
ROBERTO CARLOS DA SILVA, já qualificados nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público, atualmente residente e domiciliada na Rua ..., nº ..., no bairro ..., na cidade ..., no Estado ..., CEP ..., neste ato, representado por intermédio de seu advogado que esta subscreve, (procuração em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro no art. 396 e art. 396-A, ambos do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
No dia 01 de novembro de 2017, o Réu ingressou na casa de show da vítima, portando uma pistola, com a intenção de constranger Evandro para que o mesmo quite uma dívida pendente, caso não a saldasse pagaria com sua própria vida.
A dívida em questão é oriunda de empréstimo da monta de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em que o réu emprestou a vítima.
A vítima, aterrorizada ligou para a polícia, que se deslocou até o local e não encontrou o réu. Aberto inquérito policial, este foi conclusivo e confirmou a conduta acima descrita, vindo assim o MP a denunciar o Réu pela prática do crime de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo (art. 158, parágrafo primeiro do CP).
A ação foi recebida pelo magistrado da 1º Vara Criminal na data de 10 de maio de 2018, sendo aberto prazo para o réu constituir advogado e realizar a Resposta à Acusação.
II – DO DIREITO
Inicialmente, verifica-se que a conduta descrita pela acusação e praticada pelo Réu não se enquadra com a conduta prevista no crime de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 158, parágrafo 1º, do Código Penal, constatada assim, a desclassificação da conduta do réu em relação a este dispositivo legal.
Em conformidade com o CP a conduta tipificada do art 158 traz em seu corpo textual:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
A constatação de desclassificação do enquadramento no artigo 158 do CP para o enquadramento no artigo 345 CPP, está embasada no fundamento de que naquela conduta, o agente pretende obter vantagem indevida econômica, o que não se verifica no caso em apreço, haja vista que o Réu fez justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão legítima, sendo esta, cobrar dívida já vencida.
Quanto a conduta tipificada no art 345 do CPP:
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Em relação a desclassificação do crime de extorsão para o crime de fazer justiça peças próprias mãos, o Egrégio Tribunal de SC entende:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. (CP, ART. 158, § 1º, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO DE REINALDO HONORATO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DE OSMAIR PRESTES MIRANDA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. COBRANÇA DE VALORES TRABALHISTAS. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA (CP, ART. 345). DECADÊNCIA (CP, ART. 103). SENTENÇA REFORMADA. A interposição de recurso de apelação criminal após o quinquídio legal previsto no art. 593 do Código de Processo Penal importa no seu não conhecimento. Aquele que profere ameaças contra pessoa a qual entende ser a devedora de valores trabalhistas comete o crime de exercício arbitrário das próprias razões, ainda que ilegítima a cobrança, uma vez evidenciado que o autor da conduta acreditava na sua legitimidade. Operada a desclassificação do crime de extorsão para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, cometido sem violência, impõe-se o reconhecimento da decadência, pois decorridos mais de seis meses da ciência do autor dos fatos, uma vez que se trata de crime de ação sujeita a interposição mediante queixa. Parecer da PGJ pelo não conhecimento do recurso de apelação de Reinaldo Honorato e conhecimento e provimento do recurso de Osmair Prestes Miranda. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.067396-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-05-2013).
Consigna-se por oportuno, que nos termos do parágrafo único do art. 345 do CP, se não a emprego de violência a ação penal se procederá mediante queixa, sendo que no caso em apreço, não ficou constatada violência, apenas restando configurada a grave ameaça, esta sendo cometida pela apresentação de arma de fogo.
Mediante tais alegações ora suscitadas, por se tratar de queixa crime, o Ministério Público é parte ilegítima para oferecer denúncia e dar início a ação penal, devendo assim, diante os termos do art. 564, II, do CPP, o processo ser considerado nulo em detrimento da ilegitimidade da parte.
Em conformidade com art. 345 § único, aduz sobre o tipo de ação devida em caso de não violência:
Art. 345 [...]
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Em relação a ilegitimidade do MP em propor a ação, entende o TJSC:
PROCESSO-CRIME. RÉU DENUNCIADO PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REGULADA PELA PENA EM ABSTRATO, EX VI DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI A PARTIR DA DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Se a partir da data do recebimento da denúncia transcorreu lapso igual ou superior ao estipulado em lei sem que houvesse outra causa interruptiva, opera-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, regulada pela pena em abstrato, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do réu. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA EMPREGADA À PESSOA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A SUA FORMA SIMPLES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE."'A desclassificação, na sentença, do crime de dano qualificado descrito na denúncia, para o de dano simples, faz com que o Ministério Público se torne parte ilegítima para exercer a acusação, uma vez que o crime de dano simples é julgado através de ação penal privada, que deve ser iniciada por queixa-crime do ofendido' (TACRIM - SP - AC - Rel. Silvério Ribeiro - RJD 24/131)" (Franco, Alberto Silva; Silva Júnior, José; Betanho, Luiz Carlos; Stoco, Rui; Feltrin, Sebastião Oscar; Guastini, Vicente Celso da Rocha, e Ninno, Wilson, Código penal e sua interpretação jurisprudencial, volume 2: parte especial, 7ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2001, p. 2733).Extingue-se a punibilidade do réu pela decadência do direito de queixa, quando este não for exercido dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido veio a saber quem era o autor do crime, à luz do preceituado nos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal. (TJSC, Processo Crime n. 2001.012323-1, de Canoinhas, rel. Des. Sérgio Paladino, Segunda Câmara Criminal, j. 04-09-2001). (grifo nosso)
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