Resposta à acusação de difamação
Por: Carlos Eduardo Machado • 23/2/2017 • Tese • 1.951 Palavras (8 Páginas) • 3.527 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PONTAL- SP
MARCELA QUINTAN CASTRO, brasileira, casada, autônoma, filha de Osni da Silva Quintan e de Valdeci de Campos Quintan, natural de Pontal - SP, Inscrita no R.G.42.182.358-6, residente e domiciliada na Rua Vicente Vena N. Jardim Contemporaneo, vem, por meio de seu advogado, nos autos da QUEIXA-CRIME que lhe promove ROBERTA GUIDI, apresentar:
CONTESTAÇÃO
O que faz consubstanciada nos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – SINOPSE DA DEMANDA
A Querelante acusa a Querelada pelo crime de Difamação em razão de uma postagem em rede social (Facebook) no grupo “Jornal Boca do Povo” com o seguinte teor:
Esta aí porque a doutorinha Roberta Guidi defende tanto, até eu ganhar o que ela ganhou em 2 anos 280 mil. E outra as castrações não podem ser cobradas, se alguma pessoa teve esse serviço cobrado é só ir atrás dos seus direitos pois é crime de lesão dolosa. Pois esse serviço de castrações foram pagos a tal veterinária.”
Por motivo dessa postagem em rede social a Querelante alega ter tido suas honra e moral colocadas em cheque, sofrendo vários constrangimentos e perdendo muitos clientes em decorrência da publicação.
PRELIMINARMENTE:
2- INÉPCIA DA INICIAL
2.1- DA AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS E DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
As provas, além não serem idôneas, considerando que não houve demonstração de qual computador ou provedor partiu a postagem em discussão, a queixa-crime traz declaração em cartório juntada de forma inadequada, visto estar disponível de forma que impossibilita a sua leitura. Podem, inclusive, dar ensejo a processo por falsidade documental, considerando ausência de apuração policial e credibilidade das provas anexadas.
Apesar de a Querelada estar sendo acusada de crime de menor potencial ofensivo, é inegável a necessidade de produção de prova pericial para apuração dos fatos, considerando que é bastante comum a invasão de pessoas conhecidas ou não conhecidas a redes sociais. Isso pode acontecer ao deixarmos uma página aberta enquanto estamos ausentes de computador próprio ou alheio, furto, perda ou roubo de smartphones ou tablets, dentre tantas outras maneiras que o mundo tecnológico e interativo atualmente nos proporciona.
Nesse sentido, não há qualquer prova de que a Querelada publicou a afirmação em que a Querelante alega ter sua honra ofendida em rede social.
De acordo com o artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. O ônus da prova recai, com maior peso, sob a acusação, porque o Estado tem o ônus de demonstrar a imputabilidade penal.
Para que a peça acusatória seja reconhecida, é inegável que o autor apresente provas apuradas ou documentos idôneos que deem sustentação às afirmações feitas na peça acusatória, devendo provar a existência do ilícito e também a sua autoria.
Aliás, é em consideração à exigência de pequena complexidade da causa que a lei específica estabelece, em seu artigo 2°, as balizas que nortearão o juiz na direção do processo. Afinal, grande complexidade fática, a exigir a produção de prova técnica formal, não se compatibiliza com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstas para as causas da competência dos Juizados Especiais.
Destarte, constatando o juiz a existência de questão fática complexa, imune à resolução por meio de simples inquirição, na audiência, de técnico de sua confiança (art. 35 da Lei 9099/95), deverá extinguir o processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido a orientação predominante em sede jurisprudencial:
Julga-se extinto o processo, com fulcro no art. 51, II, da lei de regência, em que a causa apresenta questão cuja solução exija o exame de questões de alta indagação, realização de prova pericial e o procedimento estreito no juizado não permite um desenlace satisfatório. 3. Sentença cassada para extinguir-se o processo com fulcro no art. 51, II, da Lei n° 9099/95”. (JEC, Apelação, proc. 20010110058562, acórdão, 2ª Turma Recursal, Distrito Federal, rel. João Egmont Leôncio Lopes, julg. 18.09.01, pub. 16.10.2001, p. 191 in Informa Jurídico 25).
Neste mister, é notória a importância da produção de prova pericial no presente caso, uma vez que tal prova se mostra indispensável à constatação do crime imputado à Querelada, demonstrando a Querelante total precipitação e ausência de justa causa.
2.2 DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PROCURAÇÃO
O Código de Processo Penal, em seu artigo 44, prevê que a procuração para a propositura de queixa-crime deve conter a menção ao fato criminoso, fato que não se verifica na procuração anexada na queixa-crime em questão.
Além disso, não consta assinatura do Querelante na petição inicial junto à firma da advogada, formalidade insuperável que enseja extinção da ação sem resolução do mérito.
2.3- DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO
Pela simples e rápida análise dos autos, nota-se a ausência de demonstração, por parte da Querelante, do prejuízo material ou moral efetivamente sofrido. Ou seja, não existe demonstração do que consistem os danos alegados, pressuposto indispensável para propositura da ação, uma vez que não há danos, mas sim um vislumbre exclusivo do imaginário da Querelante.
Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica, pedido inepto formulado pelo autor, nos exatos termos das lições do mestre José Aguiar Dias, in, “Da Responsabilidade Civil” – 1/100:
“Com efeito, não especificando, na inicial, em que consistiria o dano (pressuposto da ação), o pedido era tecnicamente inepto, por isso que não se poderia fazer, na ação porventura admitida, a respectiva prova”.
Conclui-se, por consequência lógica que, para se justificar a pretensão judicial de indenização como no presente caso, mister se faz a exata demonstração dos danos efetivamente ocorridos. Há necessidade de comprovação, de forma analítica e pormenorizada, de todos os danos e infortúnios supostamente sofridos pelo autor da ação, o que não ocorreu in casu.
Vale citar, trecho de julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na análise e decisão acerca de supostos danos morais ocorridos:
“Não basta a prova genérica do fato do qual poderia provir o dano, mas é necessária a prova especifica desse dano” e “Sem prova do dano, não há que cogitar de responsabilidade”, STF, Relator o Ministro Filadelpho Azeredo, apud José de Aguiar Dias, in op. Cit. P. 100.
A Requerente não teve qualquer tipo de dano a sua imagem, muito pelo contrário se valeu de todo o grupo de “Facebook” “Jornal Boca do Povo” para enaltecer seus feitos, seus diplomas e títulos, além de menosprezar o trabalho da Requerida enquanto professora de caráter substituto.
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