Resposta à acusação - furto
Por: Vitor Toscano • 2/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.458 Palavras (6 Páginas) • 719 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB
Ref. Proc. Nº 2002016124533
DEMÓSTENES CACHOEIRA, já devidamente qualificado nos autos Ação Penal em epígrafe, que foi movida pelo Douto Membro do Ministério Público, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I, do Código Penal, por intermédio de seu advogado, que a esta subscreve, conforme documento procuratório em anexo, vem, por esta e na melhor forma de direito, à presença de V. Exa., com base no art. 396 do Código de Processo Penal, apresentar:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com base nas seguintes razões:
DOS FATOS
Excelência, a Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual consigna os seguintes termos:
“(...) No dia 29 de janeiro de 2016, no bairro de Mangabeira, João Pessoa/PB, o Sr. DEMÓSTENES CACHOEIRA subtraiu, mediante grave ameaça, os seguintes objetos pertencentes a SINCERO DA SILVA: uma corrente de ouro, um aparelho celular smartphone SAMSUNG L3, uma carteira contendo R$ 300,00 (trezentos reais), dois cartões de crédito, sendo um administrado pela bandeira VISA e o outro pelo HIPERCARD, além de um anel de formatura, sem valor econômico. O fato ocorreu na saída do “Forrozão Gata Bakana”, por volta das três horas da madrugada, logo após o show da banda Garota Promíscua.
Para realizar a subtração, o réu anunciou o assalto, portando, porém, arma de brinquedo, que foi apreendida. Não houve agressão física, apesar de o criminoso ter dito: “Entrega tudo ou morre, f.d.p.”. O crime foi presenciado por WESLEY SNIPES e KIM KARDASHIAN, que estavam namorando em cima da carroceria de uma Pick-Up Ford, estacionada na rua onde aconteceu o fato.
O Ministério Público tipificou a conduta do denunciado no art. 157, §2º, I, do Código Penal.
(...)”.
MM. Juiz, verifica-se, de início, que os fatos ora narrados são descritos de forma abrupta e sensacionalista. O réu, em momento algum, utilizou-se de ameaça verbal à suposta vítima.
Por exemplo, a própria peça acusatória aponta que o réu, ao tempo da ação, portava uma arma de brinquedo e não se utilizou de agressão física.
Além disso, é imperioso salientar que o acusado confessa o cometimento da infração penal capitulada no art. 155 do Código Penal, sendo esta um FURTO e não roubo, uma vez que a subtração se deu para si, sem que ninguém percebesse. Afirma, por conseguinte, que referidos pertences foram encontrados no interior do carro da suposta vítima, sem qualquer violência ou grave ameaça, rebatendo-se, portanto, os acréscimos narrados pelo Ministério Público.
Outro ponto que merece destaque é que, apesar do membro do Ministério Público ter requerido a prisão preventiva do acusado, o Exmo. Sr. Juiz não a decretou por falta dos requisitos constantes da lei processual penal.
Não obstante a confissão, faz-se necessário relatar que o réu praticou a respectiva infração porque estava desempregado e os quatro filhos estavam sem o suporte mínimo alimentício.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) Da não configuração do crime de roubo
A priori, faz-se necessário esclarecer que, de acordo com os fatos narrados dos autos, verifica-se claramente que a suposta conduta do indiciado configurou, NO MÁXIMO, o crime de FURTO, já que aquele não teria se utilizado de efetiva violência física ou grave ameaça para tentar subtrair os pertences da suposta vítima.
Neste sentido, informou a própria vítima, em sede policial, in verbis:
“(...) Que estava saindo do Forrozão Gata Bakana, por volta das três horas da madrugada, quando presenciou, à distância, o furto de seus pertences, que estavam localizados no interior de seu veículo (...)”
A testemunha Kim Kardashian, por sua vez, afirmou:
“Que só chegou a presenciar o roubo quando ouviu gritos partindo da vítima, ao tempo em que o indiciado repetia ““Entrega tudo ou morre, f.d.p.” (...).”
Ora, da rápida leitura dos fatos acima narrados, percebe-se que, de fato, a ameaça supostamente utilizada pelo indiciado se apresenta de forma inócua. No primeiro caso, a vítima declara que se deparou com o réu furtando pertences localizados dentro seu veículo de forma longínqua. Logo, desclassifica-se o crime de roubo, uma vez ausentes os elementos de violência e grave ameaça.
A testemunha, por sua vez, declara que só chegou a presenciar o suposto roubo quando ouviu gritos partindo da suposta vítima. Dessa feita, ela não é testemunha ocular da integralidade do evento, não podendo confirmar se era um caso de roubo ou furto.
Assim, não havendo emprego de efetiva violência ou grave ameaça, não há que se falar em configuração do crime de roubo, mas, no máximo, em crime de furto.
Aduz o art. 155 do CP:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Assim, no caso em apreço, o acusado, em tese, praticou um crime cuja pena máxima em abstrato não supera 4 anos, sendo ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO e, ainda, já foi devidamente identificado em sede administrativa, não sendo, portanto, nos termos da Lei 12.403/11, possível a decretação da prisão preventiva.
Ante
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