Resposta á Acusação - Dano Qualificado
Por: 7unaka • 2/8/2015 • Trabalho acadêmico • 872 Palavras (4 Páginas) • 1.015 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX
Autos nº XXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu defensor dativo nomeado, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro no art. 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DA DENÚNCIA
Segundo o FATO 03 na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o acusado incorreu nas disposições do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
DOS FATOS
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
DA FUNDAMENTAÇÃO
O agente não incorre no tipo penal, pois não houve intenção de lesionar o patrimônio do ofendido. Nesse sentido, a jurisprudência:
“Inexiste crime de dano se o preso destrói, inutiliza ou deteriora os obstáculos materiais à consecução da fuga, porque ausente o dolo específico, ou seja, o propósito de causar prejuízo ao titular do objeto material do crime.” (REsp 661.904/RS, Rel. Ministro PAULO MEDIDA, SEXTA TURMA, julgado em 11.04.2006, DJ 22.05.2006 p.255).
“HABEAS CORPUS – DANO QUALIFICADO – CRIME COMETIDO EM TENTATIVA DE FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – CONDUTA ATÍPICA – PRECEDENTES – ORDEM CONCEDIDA E ESTENDIDA AOS CO-RÉUS. O dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, posto que, para tal, exige-se o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir. Devem ser estendidos os efeitos do julgamento aos co-réus em situação idêntica à do paciente, conforme determina o artigo 580, do Código de Processo Penal, fazendo cessar, assim o constrangimento ilegal. Ordem concedida e estendida aos co-réus.” (HC 90.840/MS, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora Convocada do TJMG, Quinta Turma, DJ de 26/11/07)
HABEAS CORPUS – DIREITO PENAL – Preso que destrói, inutiliza ou deteriora os obstáculos materiais à consecução da fuga. Crime de dano. Tipicidade subjetiva. Elemento subjetivo do injusto. Animus nocendi. Desvalor do resultado. Princípio da insignificância. Configura-se admissível a absolvição em sede de habeas corpus, se reconhecida a atipicidade subjetiva da conduta, desde que prescindível a incursão no conjunto fático-probatório, o que ocorre quando da própria narração da denúncia, bem como da incontrovérsia quanto ao fato, puder se formar o juízo racional de convicção motivada. Não configura o crime de dano a conduta do preso que destrói, inutiliza ou deteriora os obstáculos materiais à consecução da fuga, porque ausente o elemento subjetivo do injusto, o fim especial de agir, ou seja, o propósito de causar prejuízo ao titular do objeto material do crime – Animus nocendi. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. O injusto penal, como fato típico e ilícito, exige a congruência do desvalor da ação e do desvalor do resultado. O desvalor do resultado consiste na lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Inexistindo o desvalor do resultado, porque ausente ou ínfima a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido, o que se evidencia no dano ao Estado avaliado em R$10, 00 (dez reais), não há injusto penal, não há tipicidade. Aplicação do princípio da insignificância. O resultado do habeas corpus aproveita ao co-réu quando fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (CPP, artigo 580). Ordem concedida, para absolver o paciente, estendendo-a ao co-réu. (STJ – HC 25657 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 23.08.2004 – p. 00276).
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