Resumo Embargos de Declaração e Protelatório
Por: matheusbpvh • 27/11/2020 • Trabalho acadêmico • 519 Palavras (3 Páginas) • 158 Visualizações
Embargos de declaração e as consequências dos "embargos protelatórios"
Conforme Talamini (2016), os embargos de declaração têm objetivo de esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. No entanto, serão cabíveis os embargos de declaração contra todo tipo de decisão judicial: interlocutórias, sentenças e acórdãos, proferidas em qualquer grau de jurisdição.
Fica claro que os embargos de declaração não têm só o objetivo de reformar ou anular decisões judiciais, mas também pode, em certas situações, modificar tal decisão. Sendo assim, a real função de tal recurso será a de sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão e corrigir tal erro material.
A interrupção do prazo recursal será o efeito de seu uso, logo, existe a possibilidade que o embargante utilize este recurso para, tão somente, protelar o processo e, quando este ocorrer, deverá ser aplicado o que está previsto no artigo 1026, § 2º do CPC/2015:
“Art. 1.026 (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”
Logo, caso o juízo perceba que o embargo tenha a função de, somente protelar o processo, deverá condenar o embargante ao pagamento de multa em função de sua atitude ilícita, mas, ainda assim, haverá a interrupção do prazo recursal, como aponta Didier Júnior (2009, p. 195). Se, ainda assim o embargante decidir protocolar outro embargo declaratório que seja visto como protelatório novamente, o mesmo responderá ao determinado no artigo 1026, § 3º do CPC:
“Art. 1.026 (...) § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.”
Assim, salvo exceção da Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, caso o segundo embargo seja determinado como protelatório (e lembrando que este ainda interromperá o prazo recursal), se o recorrente quiser protocolar novo recurso, será necessário realizar o depósito do valor da multa para que seja admitido.
Fica claro ainda, conforme o artigo 1026, §4 do CPC que, após segundo embargo protelatório, não será aceito um terceiro, somente tendo como saída a propositura do recurso subsequente.
Referências Bibliográficas:
MOURA, Roberto Barroso. Embargo protelatório impede ou dificulta recurso seguinte?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5116, 4 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58651. Acesso em: 26 nov. 2020.
DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 7ª edição. Salvador: JusPodivm, 2009.
APARECIDA, Jaciara de Jesus Prado. Vedação e consequências do uso de embargos de declaração como recurso procrastinatório no processo civil. 2019. Disponível em: < http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/2958/1/Jaciara%20Aparecida%20de%20Jesus%20Lima%20Prado.pdf> Acesso em: 24/11/2020
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